TJDFT - 0707658-82.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707658-82.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIRABEL REQUERIDO: DENISE AMORIM CAIANA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
As partes firmaram acordo, conforme documentos de ID 236816125 (Pág. 1 a 9).
A executada foi regularmente citada (ID 234641903) e ratificou os termos do referido acordo, requerendo sua homologação.
Na ocasião, informou já ter realizado o pagamento da entrada e das primeiras parcelas (ID 239170547).
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (de ID 236816125, págs. 1 a 9) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado ao credor requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Os pagamentos serão realizados por meio de boletos bancários emitidos pela parte credora.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor do credor.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se, registre-se e arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:09
Homologada a Transação
-
24/06/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DENISE AMORIM CAIANA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:03
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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