TJDFT - 0726596-37.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VIVENDAS BELA VISTA em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:47
Juntada de entregue (ecarta)
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0726596-37.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VIVENDAS BELA VISTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Telefônica Brasil S/A em face da r. decisão (ID 73529742) que, nos autos da Ação de Consignação de Chaves movida em desfavor de Associação dos Moradores do Condomínio Vivendas Bela Vista - AMOBEV, indeferiu a tutela provisória.
Alega, em resumo, que, no dia 18/8/2023, denunciou o contrato de locação firmado entre as partes, após dez anos de vigência.
Todavia, afirma que o locador se recusa a receber o imóvel objeto do contrato, ao fundamento de que a restituição não prescinde da retirada de todos os equipamentos e da demolição das estruturas erigidas, cujo mister afirma ter realizado.
Sustenta que está configurada a hipótese de recusa indevida de recebimento do imóvel com a respectiva extinção do vínculo, sobretudo porque comprovou a desmobilização de todos os equipamentos da área locada, bem como executou as obras necessárias à recomposição do local.
Acrescenta que “além de injustificada a recusa, por ser um direito potestativo da TELEFÔNICA, a devolução do imóvel e a extinção da relação ainda prescindiam de qualquer contrapartida em favor das agravadas, pois o que se contratou foi que o vínculo poderia ser extinto sem indenização ou multa nenhuma (cláusula 9.4. do Contrato de Locação).”.
Requer antecipação da tutela recursal para que deferida a medida negada na origem.
Preparo comprovado (ID 73559792). É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Nesta fase de análise preliminar, afigura-se correta a posição adotada pelo d.
Juízo a quo, no sentido de que a apreciação da matéria objeto dos autos não prescinde do aperfeiçoamento do contraditório e da devida instrução processual.
O contrato firmado entre as partes estipulou, na cláusula 6.5 que “a GVT, quando do encerramento do Contrato, deverá restituir a área locada inteiramente livre e desocupada, independentemente de notificação prévia.”.
Quanto às obrigações da locatária, ora Agravante, definiu-se que a ela cabe “realizar as reparações da área locada, às suas expensas, e devolvê-la ao locador no encerramento do contrato nas mesmas condições da época da assinatura do contrato, salvo desgaste natural do imóvel.” (ID 73529746, Cláusula 8.4).
Ocorre que, a despeito de a petição inicial ter sido instruída com a cópia do contrato, da comunicação da rescisão, da comprovação da recusa, bem como de fotografias que supostamente identificam a área ocupada, a comprovação da supressão de todas as construções erigidas no imóvel demanda a abertura do contraditório, com a oitiva da parte contrária.
Destaque-se que, comprovada a recusa indevida do locador em receber o imóvel, eventuais prejuízos financeiros poderão ser exigidos na via judicial adequada.
Nesse cenário, inviável reconhecer a probabilidade do direito.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
04/07/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 16:12
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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02/07/2025 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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