TJDFT - 0719353-21.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de LEONARDO SOARES DE ALENCAR em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719353-21.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE BATISTA MANETA REQUERIDO: FERNANDO DE SALLES ALENCAR, LEONARDO SOARES DE ALENCAR DECISÃO Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03. (maior de 60) Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de rescisão de contrato de locação, despejo e alugueres, com pedido de concessão de liminar.
Consoante o disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, a liminar de desocupação somente será concedida quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37.
No caso em apreço, o contrato está garantido por fiança.
Logo, incabível o pedido.
ISSO POSTO, indefiro o pedido de concessão de liminar.
Citem-se.
Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da Contadoria do Juízo.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Se infrutífera a diligência de angularização do processo, em nome dos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base de dados do INFOSEG, do SISBAJUD e/ou SIEL, sobre o endereço da parte ré, inclusive, se se tratar de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Positivo o ato, renove-se a diligência; caso contrário, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, para que a parte autora manifeste-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, subsequente ao sobrestamento do feito, indicando, se souber o paradeiro do contraparte e, não feito, em razão do princípio do impulso oficial, expeça-se em ato ato contínuo edital citatório, com consignação de prazo de 20 (vinte) dias, com a adoção das medidas legais, sob pena de extinção, advertindo-a sobre o não cabimento da suspensão do feito e a sua extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE BATISTA MANETA - CPF: *38.***.*42-04 (AUTOR).
-
04/08/2025 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726596-37.2025.8.07.0000
Telefonica Brasil S.A.
Associacao de Moradores do Condominio Vi...
Advogado: Francisco Fellipe de Brito Ferraz Correa...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 20:53
Processo nº 0717376-91.2025.8.07.0007
Erbe Incorporadora 113 LTDA
Jose Goncalves Neto
Advogado: Rodrigo Jose Hora Costa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 16:56
Processo nº 0707658-82.2025.8.07.0003
Residencial Mirabel
Denise Amorim Caiana
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 11:42
Processo nº 0709350-05.2024.8.07.0019
Collorbril Industria e Comercio de Tinta...
23.312.239 Leonardo Assis Milanez
Advogado: Nathalia Ferreira Vianna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 19:16
Processo nº 0720023-77.2025.8.07.0001
Eduardo Montes de Araujo
Siscoob Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Carolina Helena Freitas Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2025 11:35