TJDFT - 0706865-34.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:23
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto,julgoPROCEDENTEo pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 61.014,38 (sessenta e um mil e quatorze reais e trinta e oito centavos), acrescida de correção monetária e juros pela Selic, a partir da data da última atualização (14/03/2025, ID 229820317).
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios da contraparte, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor apurado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade dos valores, nos termos do art. 98, § 3º, do CPChaja vista o benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido.
Resolvo o processo, em seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 19:10
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706865-34.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: SERGIO RICARDO LOPES DE MORAES DECISÃO Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça ao réu, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Citada, a parte ré deixou de ofertar contestação, tendo apresentado exceção de pré-executividade, de modo que DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Em especificações de provas, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito m -
25/08/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/08/2025 09:59
Recebidos os autos
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21/08/2025 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO RICARDO LOPES DE MORAES - CPF: *84.***.*19-53 (REQUERIDO).
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21/08/2025 09:59
Decretada a revelia
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18/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706865-34.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: SERGIO RICARDO LOPES DE MORAES DESPACHO Verifico que a parte ré requereu a gratuidade da justiça.
Faculto à parte ré juntar aos autos comprovante de rendimentos (declaração de imposto de renda ou contracheque dos dois últimos exercícios e extratos bancários dos últimos três meses), para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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31/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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20/07/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:13
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 19:35
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:35
Outras decisões
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03/04/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/04/2025 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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