TJDFT - 0703270-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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01/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 15:59
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/12/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/12/2023 14:50
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de BRENNO DE SOUZA CANDIDO em 28/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703270-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: B.
D.
S.
C.
SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de B.
D.
S.
C..
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 167094527).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/08/2023 15:14
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:14
Extinto o processo por desistência
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02/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
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28/03/2023 13:07
Recebidos os autos
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28/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:07
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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27/03/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/03/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 08:28
Recebidos os autos
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09/02/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:28
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2023 14:33
Recebidos os autos
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06/02/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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