TJDFT - 0713647-29.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de ANTONIA EMILIA DE JESUS em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713647-29.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA EMILIA DE JESUS, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
O executado satisfez a obrigação.
O pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida.
A extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, §3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do pagamento das RPVs.
Os alvarás já foram expedidos.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento do precatório, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:59
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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20/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:37
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
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09/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713647-29.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANTONIA EMILIA DE JESUS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 07:24:21.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
02/02/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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11/10/2023 16:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
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11/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ANTONIA EMILIA DE JESUS em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:32
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 15:31
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:44
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/09/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de ANTONIA EMILIA DE JESUS em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713647-29.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANTONIA EMILIA DE JESUS, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF figurou no polo ativo.
A parte autora pleiteou o direito de os integrantes da categoria defendida pelo sindicato [professores de educação básica que desempenhem ou tenham desempenhado em algum momento da carreira alguma das atribuições definidas no artigo 18 da Lei n. 5.105/2013, independente da data, inclusive os aposentados, bem como aos pensionistas incorporarem a GAPED à remuneração.
Em sentença, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, decidiu: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
O TJDFT, em acórdão, deu provimento ao recurso do autor e estendeu os efeitos da sentença a todos integrantes da categoria representada pelo SINPRO/DF, bem como estipulou que os honorários de sucumbência seriam fixados no momento da liquidação do julgado: 4.
A Constituição da República preconiza no art. 8º, inciso III que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. 4.1.
Deve-se estender os efeitos do julgado aos demais integrantes da categoria defendida pelo sindicato.
Até porque ninguém é obrigado a manter-se associado ou sindicalizado, para fazer jus aos direitos assegurados à categoria profissional. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, a definição do percentual deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Apelo do réu improvido.
Apelo do autor parcialmente provido.
I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
INTIMEM-SE.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:33
Outras decisões
-
02/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
02/08/2023 13:08
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de ANTONIA EMILIA DE JESUS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de ANTONIA EMILIA DE JESUS em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:13
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 07:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:11
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:11
Outras decisões
-
29/05/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:07
Outras decisões
-
23/05/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/05/2023 11:47
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:26
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
17/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 21:22
Recebidos os autos
-
07/03/2023 21:22
Outras decisões
-
06/03/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
28/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:01
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:37
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:37
Outras decisões
-
14/02/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
14/02/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 01:12
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:26
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
13/12/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 21:56
Recebidos os autos
-
12/12/2022 21:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2022 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/12/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:57
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 22:42
Recebidos os autos
-
17/11/2022 22:42
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
14/11/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:23
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/10/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 18:21
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
18/10/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:52
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/08/2022 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/08/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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