TJDFT - 0717607-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 16:43
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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29/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:00
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 19:45
Juntada de Certidão
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25/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717607-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADONIAS RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA VALDENICE SOUSA DOS SANTOS, ELVANICE SOUSA DOS SANTOS, LUISA FERREIRA DOS SANTOS, JOAQUIM ADONIAS SOUSA DOS SANTOS EXECUTADO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 167636934, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 15.052,46 (quinze mil e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 171618767, tendo os credores anuído com o pagamento (ID 171626497) impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Por conseguinte, a considerar que, a despeito do encerramento do contrato entre o Banco do Brasil e este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a empresa executada realizou o pagamento em conta vinculada àquele banco, expeça-se, excepcionalmente, ofício ao Banco do Brasil para que proceda à transferência da quantia mencionada para a conta indicada pelos exequentes ao ID 171626497.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
21/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
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20/09/2023 20:07
Recebidos os autos
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20/09/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/09/2023 13:31
Recebidos os autos
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12/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 14:33
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:33
Deferido o pedido de ADONIAS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *98.***.*05-87 (REQUERENTE).
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30/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
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29/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 13:51
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717607-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADONIAS RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA VALDENICE SOUSA DOS SANTOS, ELVANICE SOUSA DOS SANTOS, LUISA FERREIRA DOS SANTOS, JOAQUIM ADONIAS SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que a senhora RAIMUNDA MARQUES DOS SANTOS, foi vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 01/11/2020, no Munícipio de Lajedo Novo/MA, deixando viúvo o primeiro autor (ADONIAS) e quatro filhos, demais requerentes.
Afirmam que são os únicos beneficiários da vítima, razão pela qual pleiteiam o pagamento da indenização por morte do seguro DPVAT pela seguradora ré, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Relatam terem solicitado administrativamente à requerida o pagamento da indenização, entretanto, tiveram o pleito indeferido.
Pugnam, assim, pela condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização por morte, no valor máximo, com a incidência de correção monetária a partir de 29/12/2006, data da edição da Medida Provisória 340/2006.
Em sua defesa (ID 164609515), a requerida argui, em preliminar, ser inepta a petição inicial, ao argumento de que não foi instruída com o Laudo do IML, com os comprovantes do atendimento médico realizado à vítima, documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia posta.
Suscita, ainda em preliminar, a falta de interesse de agir dos autores, sob a alegação de que os requerentes não buscaram a solução da controvérsia administrativamente.
Sustenta que os demandantes não comprovam a condição de beneficiários do seguro, tampouco, que seriam os únicos beneficiários, requisito estabelecido na Lei 6.194/74.
Defende que seria necessária a comprovação de que o sinistro teria sido causado por veículo automotor terrestre.
Diz que, em caso de condenação, a indenização deve se limitar a 50% (cinquenta por cento) do valor total máximo (R$ 13.500,00), qual seja, a quantia de R$ 6.750,00 (seis setecentos e cinquenta reais) para o cônjuge e 25% (vinte e cinco por cento) para o filho (R$ 1.687,50), uma vez que não teria restado comprovado a inexistência de beneficiários do valor remanescente.
Alega que os juros moratórios devem fluir a partir da citação e a correção monetária seria devida a partir do evento danoso.
Impugna os documentos colacionados pelos autores, pois seriam cópias simples.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
Os demandantes, por sua vez, na petição de ID 167050052, alegam que a certidão de óbito constante dos autos comprova a qualidade de beneficiários deles.
Reiteram os termos da inicial.
Designada e realizada a Sessão de Conciliação por videoconferência, a 5ª (quinta) parte requerente (JOAQUIM ADONIAS) não compareceu à Solenidade, tampouco, apresentou qualquer justificativa para a ausência, razão pela qual o feito foi extinto sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos da Sentença de ID 167424158. É o sucinto relato, conquanto dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Desse modo, de rigor a apreciação das preliminares suscitadas pela demandada.
Nesse ponto, não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial levantada pela ré, ao argumento de que a exordial veio desacompanhada do Laudo do IML e dos documentos que atestem o atendimento médico realizado à vítima, porquanto a peça de ingresso preenche todos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
Ademais, eventual ausência de comprovação da existência de nexo causal entre o acidente descrito na peça de ingresso e a morte da vítima, ante a falta do Laudo do IML deve ser objeto de apreciação quando da análise do mérito da demanda.
Logo, de se rejeitar a preliminar suscitada.
Do mesmo modo, de se refutar a alegada carência da ação, por ausência do interesse processual de agir dos requerentes, suscitada pela demandada, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo, visto que em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), dispensável neste caso o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sendo a ausência de tal procedimento incapaz de obstar o acesso direto ao Poder Judiciário para solução da controvérsia.
Outrossim, os demandantes comprovam terem solicitado o pagamento da indenização perseguida na lide na esfera administrativa, conforme protocolo de nº 21041802340118042021 (ID 161248190).
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A espécie dos autos envolve a verificação da responsabilidade civil da ré ao pagamento de indenização securitária DPVAT decorrente de acidente de trânsito que ensejou a morte da senhora RAIMUNDA MARQUES DOS SANTOS.
Destaque-se que a pretensão indenizatória postulada pela parte demandante deve ser apreciada à luz das disposições normativas constantes da Lei nº 6.194/74, com as alterações posteriores.
O DPVAT é seguro obrigatório pago pelo proprietário do veículo de forma anual, cujo objetivo é proporcionar às vítimas de acidentes indenizações por danos pessoais, incluída a morte.
Logo, constitui modalidade securitária de cunho eminentemente social, através da qual as vítimas de acidente de trânsito e/ou seus beneficiários são indenizados em casos de invalidez permanente e morte, respectivamente.
A teor do art. 5º, § 1º, da mencionada Lei 6.194/74 constituem requisitos para a concessão da indenização por morte a entrega da certidão de óbito, o registro da ocorrência policial e a prova da qualidade de beneficiário, in verbis: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica pela demandada (art. 341, CPC/2015), que a senhora RAIMUNDA MARQUES DOS SANTOS faleceu em 01/11/2020.
Ademais, isto é o que se infere da certidão de óbito constante ao ID 161248177.
Conquanto a requerida defenda a inexistência de comprovação de que a vida da vítima teria sido ceifada em razão de acidente de trânsito envolvendo veículo automotor terrestre, tem-se que os requerentes se desincumbiram do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de demonstrar que a esposa do primeiro demandante (ADONIAS) e mãe dos demais autores faleceu em decorrência do acidente de trânsito informado na inicial, conforme atestam o Boletim de Ocorrência Policial ao ID 161248178 e, ainda, o Laudo da funerária que aponta precisamente o acidente de trânsito como causa da morte.
Ademais, a certidão de óbito (ID 161248177) indica, inclusive, que a vítima veio a óbito na via pública.
Restou demonstrado, ainda, que as partes ostentam a qualidade de beneficiários do seguro, uma vez que a certidão de óbito (ID 161248177) aponta o primeiro autor como viúvo da vítima e os demais como descendentes desta.
Frisa-se que a certidão de óbito constitui documento hábil a atestar a cadeia sucessória da vítima.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial da e.
Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE.
VÍTIMA FILHA DO AUTOR.
HERDEIRO LEGAL.
PROVA SUFICIENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. [...] A documentação carreada aos autos mostra-se hábil para provar a qualidade de beneficiário do segurado, que é viúvo (ID 18121058), não havendo necessidade de se provar a existência de outros herdeiros, ante a impossibilidade de se demonstrar fato negativo (prova diabólica), e de inexistir previsão legal nesse sentido.
Por outro lado, sem justificativa a preocupação da recorrente em defender que eventuais beneficiários não sejam prejudicados com o pagamento integral da indenização somente ao recorrido, uma vez que haveria a possibilidade de renúncia ao direito em favor do genitor da vítima, bem como o pagamento integral eximiria a seguradora de qualquer responsabilidade, subsistindo apenas o direito de regresso entre herdeiros, acaso existentes.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 5.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, suficientemente comprovados, na hipótese, pela ocorrência policial (ID 18121055), e pela certidão e declaração de óbito (ID 18121059 e ID 18121060), fazendo jus o recorrido, portanto, ao pagamento da indenização, referente à cobertura obrigatória do seguro DPVAT, em atenção à redação do art. 3º, inc.
I, da Lei n. 6.194/74. 6.
No caso, restou devidamente comprovado que a vítima era solteira, não deixou descendentes, conforme certidão de óbito, e veio a falecer em consequência de acidente de trânsito, estando comprovada a condição de herdeiro legal do recorrido e beneficiário do montante segurado (R$13.500,00), conforme ordem de vocação hereditária, nos termos do art. 4º, da Lei 6.194/74 e art. 792 c/c art. 1.829, inc.
II, do Código Civil.
Assim, havendo comprovação dos requisitos legais, impõe-se o pagamento do valor da indenização em tela. 7.
PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, a teor do art. 55, da Lei n. 9.099/95. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1299922, 07009495620208070019, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2020, publicado no DJE: 26/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a teor do art. 792 do Código Civil – CC que prescreve que o montante será dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) ao cônjuge e o remanescente aos herdeiros do de cujus, na ordem de vocação hereditária.
Desse modo, comprovados os requisitos exigidos para o percebimento da indenização do seguro DPVAT em caso de morte, fazem jus os demandantes ao recebimento da indenização securitária e na forma do que prevê o art. 3º, inc.
I da já referida Lei 6.194/74 a indenização paga, em caso de morte, será de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Todavia, a considerar que um dos herdeiros (JOAQUIM ADONIAS) não compareceu a solenidade designada (ID 167262855), tendo o feito, em relação a este, sido extinto sem resolução de mérito, caberá a empresa demandada pagar aos autores a quantia de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), relativa a 50% (cinquenta por cento) da cota cabível ao viúvo (R$ 6.750,00), ora primeiro demandante (ADONIAS) e as cotas dos 3 (três) herdeiros, descendentes da vítima do acidente, ora segunda (MARIA VALDENICE), terceira (ELVANICE) e quarta (LUISA) partes autoras, sendo o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) correspondente a cota de cada um ( herdeiro).
Logo, deve ser decotada a cota correspondente ao valor a que teria direito a quinta parte autora (JOAQUIM ADONIAS), em razão da extinção prematura do feito quanto a este, mormente porque, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.863.668, não há solidariedade entre beneficiários do DPVAT.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
MORTE DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO.
NATUREZA DIVISÍVEL.
DESMEMBRAMENTO EM PARTES.
PAGAMENTO.
COTA-PARTE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SEGURADORA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
As questões controvertidas nestes autos são: (i) definir se existe solidariedade entre os beneficiários da indenização securitária oriunda do seguro obrigatório (DPVAT), sobretudo na hipótese de ocorrência do sinistro morte da vítima, e (ii) definir se a obrigação daí originada possui natureza divisível ou indivisível. 3.
As obrigações solidárias e as indivisíveis, apesar de serem diferentes, ostentam consequências práticas semelhantes, sendo impossível serem adimplidas em partes. 4.
Não há falar em solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório (DPVAT), visto inexistir norma ou contrato instituindo-a.
O art. 265 do CC dispõe que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 5.
A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, seja por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico (art. 258 do CC).6.
A indenização decorrente do seguro DPVAT, de natureza eminentemente pecuniária, classifica-se como obrigação divisível, visto que pode ser fracionada sem haver a desnaturação de sua natureza física ou econômica. 7.
A indivisibilidade pela razão determinante do negócio decorre da oportunidade e da conveniência das partes interessadas, não sendo o caso do seguro obrigatório. 8.
O eventual caráter social, por si só, não é apto a transmudar a obrigação, tornando-a indivisível. 9.
A seguradora atua como gestora do fundo mutual, não havendo enriquecimento sem causa a partir da parcela que ficará pendente de pagamento ao beneficiário inerte, visto que tal numerário não pode ser apropriado pelo ente segurador, mas permanece integrando o próprio fundo, o qual possui destinação social específica. 10.
Afastadas tanto a solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório (DPVAT) quanto a indivisibilidade da obrigação, é admissível a cisão do valor para fins de pagamento da indenização. 11.
Havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deverá ser feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte. 12.
Recurso especial conhecido e provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista desempate do Sr Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decide a Terceira Turma, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.
Vencidos a Sra.
Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Votaram com o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva o Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 09 de março de 2021(Data do Julgamento) Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
A incidência de juros de mora e correção monetária deve obedecer aos parâmetros fixados nas Súmulas 426 e 580, ambas do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Súmula 426: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.
Súmula 580-STJ: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelos requerentes para CONDENAR a demandada a pagar a título de indenização securitária ao primeiro autor (ADONIAS), o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), bem como a quantia total de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), para a segunda (MARIA VALDENICE), terceira (ELVANICE) e quarta (LUISA) requerentes, sendo R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), para cada uma.
Tais quantias deverão ser monetariamente corrigidas pelo INPC desde a data da morte (01/11/2020 – ID 161248177) e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (29/06/2023 – Via Sistema).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 269, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 19:17
Recebidos os autos
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09/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0717607-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADONIAS RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA VALDENICE SOUSA DOS SANTOS, ELVANICE SOUSA DOS SANTOS, LUISA FERREIRA DOS SANTOS, JOAQUIM ADONIAS SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA (EXTINÇÃO PARCIAL) Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s) JOAQUIM ADONIAS SOUSA DOS SANTOS, embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (ID 161251820), deixou(aram) de comparecer (pessoalmente) e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, apenas em relação à(s) parte(s) autora(s) JOAQUIM ADONIAS SOUSA DOS SANTOS, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s) mencionada, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Prossiga-se o feito entre as demais partes.
Houve tentativa de conciliação entre os presentes, resultando em não acordo.
Parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da demanda.
Assinado e datado digitalmente. -
03/08/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/08/2023 03:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 03:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/08/2023 20:08
Recebidos os autos
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02/08/2023 20:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/08/2023 20:08
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 20:08
Desentranhado o documento
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02/08/2023 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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02/08/2023 20:06
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/08/2023 18:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 15:18
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 00:26
Recebidos os autos
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31/07/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:01
Recebidos os autos
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20/06/2023 17:01
Deferido o pedido de ADONIAS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *98.***.*05-87 (REQUERENTE).
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16/06/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 14:23
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:23
Deferido o pedido de ADONIAS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *98.***.*05-87 (REQUERENTE).
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07/06/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/06/2023 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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