TJDFT - 0706297-09.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 05:45
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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30/07/2025 13:25
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:25
Homologada a Transação
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29/07/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/07/2025 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:23
Recebidos os autos
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28/07/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706297-09.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARONILDE SOUSA DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: TIM S A DECISÃO Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça feito na inicial, tendo em vista que a gratuidade, tal qual previsto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, é ampla e irrestrita até a prolação da sentença.
Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
As disposições previstas nos parágrafos 2º e 4º do 334 do CPC, são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se e intimem-se.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Santa Maria-DF, 13 de junho de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:06
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:06
Outras decisões
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12/06/2025 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/06/2025 19:18
Juntada de Certidão
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05/06/2025 23:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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