TJDFT - 0725414-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:52
Decorrido prazo de JANE MARTINEZ DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:36
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 12:55
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de JANE MARTINEZ DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:06
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/08/2025 13:59
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JANE MARTINEZ DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:58
Recebidos os autos
-
23/07/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725414-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANE MARTINEZ DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Compulsando os autos, verifico que as planilhas de cálculos coligidas aos autos pelas partes (ID 243061515 e ID 236091174), empregaram, a princípio, os índices dispostos na decisão de ID 240370760. 2.
Não se desconhece que a remessa de lides de massa à d.
Contadoria, para fins de realização cálculos correspondentes, prejudicará o seu regular funcionamento. 3.
Entretanto, os cálculos desta demanda já foram realizados pelas partes, de modo a ser necessária, tão somente, a indicação daquele em consonância com as diretrizes já fixadas por este Juízo na decisão de ID 240370760. 4.
Posto isso, remetam-se os autos à d.
Contadoria, para esclarecer quais das aludidas planilhas estão corretas, com a consequente indicação do saldo devedor porventura devido à parte autora. 5.
Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
21/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:14
Outras decisões
-
17/07/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
16/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725414-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANE MARTINEZ DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de processo de conhecimento promovido por JANE MARTINEZ DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL SA. 2.
Diz a parte autora que as remunerações da sua conta do PASEP foram feitas aquém do que entende previsto para aqueles depósitos e constatou diversas subtrações de valores, as quais não foram efetuadas pela parte autora.
Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP da parte autora, a títulos de danos materiais, deduzido o valor já recebido, atualizado até a data do saque.
Pede a inversão do ônus da prova em razão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O réu UNIÃO apresentou contestação (ID 236091168).
Suscitou, dentre outros, preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 236091172).
Alega preliminarmente: a) a sua ilegitimidade passiva; b) ausência de interesse de agir; c) como prejudicial de mérito: a prescrição da correção monetária, alegando ser aplicável a prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito, diz que a atualização foi feita de forma correta e que o Banco efetuou o pagamento da quantia do valor que se encontrava depositado.
Entende que não cometeu nenhum ilícito ou ilegalidade.
Pede a rejeição dos pedidos iniciais. 5.
A decisão de ID 236091181 do Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União e determinou remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. 6.
A parte autora apresentou réplica (ID 239881018). 7. É breve relato dos fatos pertinentes ao saneamento.
Decido.
INTERESSE DE AGIR 8.
O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora ante a alegação de violação de seus direitos.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para a parte autora.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL 9.
A preliminar de ilegitimidade passiva manejada pelo réu Banco do Brasil não pode ser acolhida, em razão do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
PRESCRIÇÃO 10.
A matéria atinente à prescrição do direito de demandar repetição de valores nos saldos do PASEP foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150: a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 10.1.
Do mesmo modo, restou definido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 10.2.
Com tais argumentos, verifica-se que, entre a data da tentativa de saque e a do ajuizamento da demanda ainda não decorreu o prazo atinente à prescrição.
Afasto, portanto, a questão prejudicial de mérito.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DO ÔNUS DA PROVA 11.
As regras decorrentes do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso dos autos. 11.1 A instituição financeira ré é, induvidosamente, prestadora de serviços, pois o PASEP somente pode ser acessado mediante conta bancária e o réu, por força legal (Lei Complementar 8/1970), embora de forma única, coloca tal serviço no mercado de consumo, remunerando-se pelo serviço prestado.
A parte autora, de seu lado, qualifica-se como consumidora para fins legais, pois é a tomadora do serviço prestado e, ainda que não haja multiplicidade de fornecedores, não pode ser alijada da proteção legalmente conferida pela legislação consumerista. 11.2 Nada obstante a incidência do CDC, não é o caso de deferir-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte fornecedora, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei 8078/90, pois, na hipótese dos autos, não se cogita de hipossuficiência técnica da parte autora para fazer a prova do direito que lhe ampara, sendo de notar, no particular, que a petição inicial já veio, inclusive, instruída com parecer técnico, a evidenciar a plena capacidade da parte autora em desincumbir-se do ônus probatório que legalmente lhe é cometido.
SANEAMENTO 12.
Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, e estando organizado o processo, declaro saneado o feito e passo à análise da questão controvertida que diz respeito à atualização monetária e saques eventualmente indevidos das contas do PASEP da parte autora. 12.1.
Para a adequada e célere instrução do feito, faculto às partes a juntada de planilhas discriminadas, observados os parâmetros abaixo, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo, para fins de análise da correção dos créditos procedidos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 13.
Para a juntada das planilhas, fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias. 14.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
24/06/2025 13:46
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:35
Outras decisões
-
16/05/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/05/2025 17:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/05/2025 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710499-05.2025.8.07.0018
Norma Suely Lustosa Figueredo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 17:29
Processo nº 0722780-38.2025.8.07.0003
Marcy Pereira Noleto
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Catia de Jesus Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 20:22
Processo nº 0706187-95.2025.8.07.0014
Valeria Alves Batista
Alberto de Assis Teixeira
Advogado: Kelly Ramos Beda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 18:50
Processo nº 0711830-76.2025.8.07.0000
Bernardo Fernandes Correa Mendonca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 16:17
Processo nº 0708199-70.2020.8.07.0010
Cassio Victor Prates Pires
Rivanildo dos Santos Sousa
Advogado: Bruno Ramos Monteiro Vieites
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2020 18:44