TJDFT - 0705342-75.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 17:06
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ANGELA PEREIRA DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705342-75.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 ANGELA PEREIRA DE SOUSA ajuíza ação contra a companhia aérea LATAM AIRLINES GROUP S/A, alegando atraso em voo e pleiteando o ressarcimento dos danos.
A mesma situação é descrita em outra ação movida por seu marido ELVES TECIO OLIVEIRA SOUZA, nos autos 0705345-30.2025.8.07.0010.
Considerando que ambos fazem parte do mesmo núcleo familiar, que as ações envolvem similar causa de pedir (atraso de voo), contra a empresa LATAM, tenho que a propositura de duas ações não se justifica.
Nos termos dos princípios da celeridade processual, do aproveitamento dos atos processuais e da boa-fé, é evidente a falta de interesse processual, uma vez que os pedidos poderiam ter sido formulados de forma conjunta, em uma única ação.
A divisão de um único fato jurídico em duas demandas, especialmente quando os autores são marido e esposa, em desfavor da mesma empresa aérea, com idêntica causa de pedir, configura fracionamento indevido da ação, em evidente abuso de direito e desacordo com os princípios da eficiência e da economia processual tão defendidos por todas as classes que fazem parte do Sistema Judiciário (Ministros, Desembargadores, Magistrados, servidores, estagiários, terceirizados, Advogados Particulares, Defensores Públicos, Núcleos de Assistências Jurídicas e demais colaboradores).
Nesse sentido, é aplicável o entendimento em que a multiplicação de demandas sem a devida justificação fática resulta em ausência de interesse processual, impondo o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem apreciação do mérito.
Diante do exposto, extingo o processo sem apreciação do mérito, com fundamento nos artigos 485, I e VI, do CPC, e 6º da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria-DF, 13 de junho de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
13/06/2025 18:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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13/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:21
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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11/06/2025 20:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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09/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 12:39
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:39
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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26/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
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18/05/2025 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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