TJDFT - 0705676-12.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de DILSON DE SOUZA SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:56
Recebidos os autos
-
27/08/2025 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
27/08/2025 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2025 08:48
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DILSON DE SOUZA SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:19
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:19
Indeferida a petição inicial
-
29/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DILSON DE SOUZA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705676-12.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILSON DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: TIAGO DE LIMA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 237898451 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 237140168.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 13:06
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:06
Embargos de declaração não acolhidos
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27/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/05/2025 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:56
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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