TJDFT - 0710044-67.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Recebidos os autos
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15/09/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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08/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:16
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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02/09/2025 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/09/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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01/09/2025 02:27
Recebidos os autos
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01/09/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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21/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/08/2025 14:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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19/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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19/08/2025 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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14/08/2025 02:27
Recebidos os autos
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14/08/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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11/07/2025 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710044-67.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: JANILSON COSTA PEREIRA D E C I S Ã O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessa esteira, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora não revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque não restou demonstrada a urgência do pedido, mesmo porque se trata de venda realizada em 2017.
Ademais, o pleito aviado para determinar ao Detran e GDF que efetivem a transferência do bem, multas, etc, exaure o objeto da ação, e por isso não deve ser concedido em sede liminar, devendo assim o procedimento aguardar sua regular tramitação.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, cite-se/intimem-se as partes, devendo o réu ser citada somente no endereço de SAMAMBAIA indicado.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/06/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 19:55
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:55
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 22:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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