TJDFT - 0723228-20.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:59
Recebidos os autos
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29/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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29/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/08/2025 15:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 26/08/2025.
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28/08/2025 14:23
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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18/08/2025 22:59
Juntada de Petição de recurso ordinário
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:23
Conhecido o recurso de EURESTES BORGES DA SILVA JUNIOR - CPF: *25.***.*16-05 (PACIENTE) e não-provido
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07/08/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ADELINA LASDIANA BEZERRA DA COSTA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de EURESTES BORGES DA SILVA JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de EMANUEL JOSE RODRIGUES DE FREITAS em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:18
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/07/2025 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/07/2025 09:05
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2025 21:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:53
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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02/07/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:53
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de EURESTES BORGES DA SILVA JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:12
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
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27/06/2025 18:10
Juntada de Petição de agravo
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0723228-20.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: EMANUEL JOSE RODRIGUES DE FREITAS, ADELINA LASDIANA BEZERRA DA COSTA PACIENTE: EURESTES BORGES DA SILVA JUNIOR AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ADELINA LASDIANA BEZERRA DA COSTA e OUTRO em favor de EURESTES BORGES DA SILVA JÚNIOR, apontando como coatora o Juiz da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas e como ilegal a sentença que, acolhendo a decisão soberana do Conselho de Sentença, condenou o paciente como incurso nos artigos 121, § 2º, incisos III e IV; 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inc.
II e art. 129, § 5º, todos do Código Penal.
Os impetrantes visam a declaração de nulidade do processo penal originário.
Sustentam a ocorrência de quebra da cadeia de custódia da prova digital, uma vez que os áudios de interceptações telefônicas utilizados como prova emprestada foram inseridos nos autos sem qualquer documentação que comprove sua origem, integridade e autenticidade, não havendo registros sobre a extração, manuseio e preservação dos arquivos.
Apontam, ainda, a incompletude do material probatório, pois apenas 10 arquivos de áudio foram juntados aos autos, enquanto os extratos em Excel indicam a existência de inúmeras outras mensagens interceptadas, o que compromete a integralidade da prova e configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e paridade de armas.
Com tais argumentos, requerem a concessão da ordem para anular o processo nº 0023191-56.2015.8.07.0009 desde a sentença de pronúncia, declarando a nulidade dos áudios utilizados nos autos, com o consequente desentranhamento das mídias e retorno do feito ao juízo de origem para nova decisão de pronúncia, sem a utilização da prova considerada imprestável. É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, insurgem-se os impetrantes contra a sentença do Juízo do Tribunal do Júri do Recanto das Emas que, acolhendo a decisão soberana do Conselho de Sentença, condenou o réu pelos fatos previstos nos artigos 121, § 2º, incisos III e IV, 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inc.
II e art. 129, § 5º, todos do Código Penal.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação pelo não cabimento de habeas corpus como substitutivo de recurso legalmente previsto – como é o caso, haja vista que, nos termos do art. 593, inciso III, do CPP, a decisão combatida desafia Apelação.
Na hipótese, extrai-se dos autos n. 0023191-56.2015.8.07.0009 haver a defesa do paciente interposto recurso de apelação em face da sentença condenatória, cujo processo está na pauta da 18ª Sessão Ordinária Virtual, a ser realizada no período de 26/06 até 03/07/2025.
Ademais, a veracidade das alegações dos impetrantes depende de análise acurada das provas, cuja incursão é descabida na via estreita do Habeas Corpus.
Dessa forma, o remédio constitucional não é o meio adequado para análise da matéria submetida a esta Corte.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA COM APELAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Na linha do posicionamento adotado pelos tribunais superiores, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de generalização desse importante remédio constitucional de tutela da liberdade de locomoção.
Os estreitos limites do remédio heroico não permitem o exame aprofundado de prova.
II – O Habeas Corpus é via eleita inadequada para o exame de questões idênticas ao do recurso previsto para a hipótese.
III - Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1944151, 0738824-78.2024.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.) “(...) O habeas corpus não é via adequada para análise profunda de provas, sendo necessária a dilação probatória para que a defesa produza elementos em favor da inocência do paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Agravo Interno julgado prejudicado. (...) (Acórdão 1927707, 0702010-33.2024.8.07.9000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no DJe: 07/10/2024.)” Assim, não pode o presente habeas corpus ser admitido, sequer concedida a ordem de ofício, devendo o ato questionado ser enfrentado pela via correta.
Ante o exposto, INADMITO o writ, com base no art. 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte e determino o seu arquivamento.
Intimem-se.
Brasília, 14 de junho de 2025.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
16/06/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 11:40
Recebidos os autos
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14/06/2025 11:40
Outras Decisões
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11/06/2025 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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11/06/2025 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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