TJDFT - 0700798-41.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0700798-41.2025.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO RENAJUD - SEM VEÍCULO Certifico e dou fé que o resultado da pesquisa efetuada via RENAJUD aponta a inexistência de veículos para o CNPJ da devedora.
Considerando que restaram frustradas também as diligências de penhora de bens via SISBAJUD e tendo em vista que o endereço da parte executada fica situado em outra unidade da federação, o que obsta a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem o estabelecimento da empresa executada, de ordem, intimação da parte credora para que indique bens do devedor passíveis de constrição judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025,às 19:47:36. -
13/09/2025 10:08
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0700798-41.2025.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 20/08/2025 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Sábado, 23 de Agosto de 2025,às 21:34:00.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 18:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2025 17:21
Recebidos os autos
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27/07/2025 17:21
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO DA SILVA - CPF: *97.***.*61-91 (REQUERENTE).
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25/07/2025 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/07/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 20:22
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:22
Outras decisões
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17/07/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/07/2025 16:59
Processo Desarquivado
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17/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:44
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700798-41.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARCOS ANTONIO DA SILVA contra HURB TECHNOLOGIES S/A (HOTEL URBANO).
Narra a parte autora que, em 07/10/2022, adquiriu pacote de viagem junto a requerida, cujo pedido recebeu o nº 9786592, pelo valor de R$ 2.097,60.
Afirma que efetuou o pagamento de todas as dez parceladas, por meio de boletos.
Relata que, após a frustração de não ter conseguido marcar as datas de viagem por falha na prestação de serviços da requerida, não tem mais interesse no negócio jurídico.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor pago (R$2.097,60).
Devidamente citada (ID 232358138) e intimada pelo diário oficial, a requerida não compareceu à audiência de conciliação (ID 238037469). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso II, do novo Código de Processo Civil, e no artigo 20 da Lei 9.099/95, devido à revelia da parte ré, que, citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, como já dito, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte demandada, tornando, destarte, incontroversa tão somente a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, comprovada pelos documentos apresentados.
Isso porque a presunção de veracidade não se aplica aos pedidos formulados e, sim, às alegações de fato, o que, de toda sorte, não exime a parte autora, com base no critério estático de distribuição do ônus da prova estabelecido no artigo 373 do Código de Processo Civil, de produzir prova suficiente a formar o convencimento do Juízo acerca de suas alegações.
Conforme consabido, pela processualística do rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 a apresentação da peça de defesa ocorrerá, via de regra, na própria assentada de instrução e julgamento.
No âmbito deste Tribunal, de toda sorte, são concedidos prazo consecutivos às partes, por ocasião da audiência de conciliação, prazos esses estabelecidos pela Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, a fim de facilitar a análise de eventual julgamento antecipado, em aplicação subsidiária ao CPC.
Porém, o réu protocolou a defesa e, em seguida, deixou de comparecer à audiência designada, dando ensejo à sua revelia, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95, visto que, no âmbito do procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, o instituto da revelia se opera de forma diversa do art. 344 do Código de Processo Civil, posto que pela inteligência do aludido artigo da lei de regência, bastaria a ausência da parte demandada em alguma das audiências designadas para se operar de pleno direito a sua contumácia.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Logo, considera-se verdadeira a relação contratual existente entre as partes, a resilição do contrato, bem como a falta de restituição dos valores pagos.
Corroboram o efeito da revelia as provas carreadas aos autos, que demonstram o evento danoso e o montante de prejuízo causado (ID 226348444).
Com efeito, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial para CONDENAR a parte ré a restituir ao requerente a quantia remanescente de R$2.097,60 (dois mil e noventa e sete reais e sessenta centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a atualização) a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2025 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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02/06/2025 19:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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10/04/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:36
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO DA SILVA - CPF: *97.***.*61-91 (REQUERENTE).
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10/04/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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09/04/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/04/2025 13:55
Juntada de intimação
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26/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/02/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/02/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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