TJDFT - 0706282-58.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:16
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:08
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/08/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ANA PAULA RIBEIRO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
No caso, a despeito do pedido formulado pela parte autora, entende-se por medida urgente aquela que assim for definida por lei, no resguardo de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente as referentes à saúde, à soltura ou privação de liberdade e às medidas relacionadas à Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006, bem como as medidas que, a critério do juiz, possuam caráter de urgência.
Entendo que a presente hipótese não se trata de medida de caráter urgente de competência do juiz plantonista, nos termos do Art. 117 do Provimento Geral da Corregedoria.
Assim, não se enquadrando a presente demanda na condição de "urgente", indefiro o pedido de expedição de mandado sob o regime de plantão.
Noutro giro, indefiro o cumprimento da diligência em sigilo, por falta de amparo legal.
No mesmo sentido, proceda a Secretaria do Juízo à retirada do sigilo imposta nos documentos retro.
Assim, desentranhe-se o mandado a fim de que seja cumprido no endereço constante na petição ID 240168906, pelas vias ordinárias.
Int. -
23/06/2025 18:29
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:29
Indeferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR)
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23/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA PAULA RIBEIRO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:03
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/06/2025 20:04
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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15/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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