TJDFT - 0730564-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/09/2025 03:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/09/2025 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/09/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:48
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/07/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 10:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/07/2025 04:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730564-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: MARLOM DA SILVA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora pleiteia o deferimento da gratuidade de justiça.
Entende o STJ que o estado falimentar não leva à presunção de hipossuficiência financeira da sociedade empresária para fins de concessão da gratuidade de justiça, de modo que a parte deve comprovar que necessita do benefício.
No caso dos autos, tenho que esta prova foi realizada por meio do Balanço Patrimonial referente ao ano passado, 2024, colacionado ao ID 239126258.
Dele se extrai que o passivo circulante é bastante superior ao ativo circulante e realizável a longo prazo, revelando-se idônea a alegação de que o custeio das despesas processuais pode prejudicar o cumprimento das obrigações assumidas perante os credores da massa.
Isso posto, defiro o pedido de gratuidade. À Secretaria para que registre a concessão do benefício no sistema. 2.
Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo.
A representação processual está regular.
Os documentos de IDs 239126255 e 239126256 constituem prova escrita suficiente da probabilidade da existência da obrigação, pois evidenciam a tomada de crédito pelo réu e a efetiva transferência da quantia mutuada em seu favor.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de constituição automática do título executivo judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 10 -
27/06/2025 21:13
Recebidos os autos
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27/06/2025 21:13
Concedida a gratuidade da justiça a BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
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11/06/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/06/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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