TJDFT - 0707861-22.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 14:56
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:56
Outras decisões
-
18/08/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/08/2025 16:11
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ALEXANDER ROCHA DE ANDRADE em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707861-22.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS EXECUTADO: ALEXANDER ROCHA DE ANDRADE SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, especialmente a contraproposta precedente, verifico que o percentual de 20% a título de multa não se mostra razoável, devendo ser na ordem de 10%.
Nessa quadra, por sentença, homologo parcialmente o acordo celebrado entre as partes, nos termos da proposta de ID 163362997, e aceita de acordo com a petição de ID 236596424, à exceção do item "b", para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Esclareço que em caso de descumprimento do pactuado, o executado ficará sujeito à aplicação de multa de 10% obre o valor remanescente do débito.
Por via de consequência, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, passando as cláusulas e condições acordadas a fazer parte da sentença.
Sentença registrada e transitada em julgado na presente data por força da irrecorribilidade prevista no Art. 41, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se a parte devedora a iniciar o cumprimento do acordo na forma estabelecida, devendo efetuar o pagamento diretamente na conta informada pela parte credora, ID 236596424.
Consigno ainda que a parte executada deverá efetuar o pagamento da primeira parcela 5 dias após a homologação deste acordo bem como efetuar o pagamento das demais parcelas até o dia 10 dos meses subsequentes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:17
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:17
Homologada a Transação
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16/06/2025 11:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALEXANDER ROCHA DE ANDRADE em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:46
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/05/2025 15:34
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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12/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:55
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:55
Deferido o pedido de MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS - CNPJ: 22.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDER ROCHA DE ANDRADE em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/04/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 13:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:22
Outras decisões
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08/04/2025 18:22
Deferido o pedido de MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS - CNPJ: 22.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
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27/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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26/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
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24/07/2023 19:19
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 11:43
Recebidos os autos
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21/07/2023 11:43
Homologada a Transação
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07/07/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:37
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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20/06/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/06/2023 14:05
Recebidos os autos
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16/06/2023 14:05
Outras decisões
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30/05/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/05/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 19:21
Recebidos os autos
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29/03/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/03/2023 04:09
Processo Desarquivado
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21/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 13:29
Transitado em Julgado em 22/02/2023
-
22/02/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de ALEXANDER ROCHA DE ANDRADE em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:47
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:47
Homologada a Transação
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18/11/2022 23:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/11/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 22:59
Juntada de Certidão
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11/11/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 14:58
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/10/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/10/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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