TJDFT - 0702792-07.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 16:48
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO NAZARENO MORTARI VIEIRA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702792-07.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO NAZARENO MORTARI VIEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID n. 245756000), quedou-se inerte.
Logo após, a advogada que representa o autor noticiou a renúncia do mandato, pleiteando a intimação do autor para constituir novo patrono com a restituição do prazo.
Ocorre que o pedido de seu após o transcurso do prazo, o que inviabiliza a reabertura de prazo.
Além disso, o c.
STJ decidiu que a renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. (Processo em segredo de justiça, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, unanimidade, j. 26/2/2024, DJe 28/2/2024) (Info 808 – STJ) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que ora defiro.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:24
Indeferida a petição inicial
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08/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2025 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO NAZARENO MORTARI VIEIRA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO NAZARENO MORTARI VIEIRA - CPF: *94.***.*57-00 (REQUERENTE).
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10/07/2025 16:56
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/07/2025 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702792-07.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO NAZARENO MORTARI VIEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial: 1) Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a) ; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro (a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas. 2) Apresentar comprovante de residência atualizado (máximo de 60 - sessenta - dias) em nome próprio ou declaração de residência com firma reconhecida em cartório.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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