TJDFT - 0734702-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 17:07
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 03:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:58
Decorrido prazo de CATARINA ROSA ALVES COELHO em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CATARINA ROSA ALVES COELHO em 29/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734702-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
R.
A.
C.
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A causa de pedir declinada na petição inicial é a necessidade de ser reestabelecido o vínculo como dependente da genitora no plano de saúde, a fim de que possa realizar exames para comprovação de saúde visando à aceitação da autora para realização de intercâmbio, estando a viagem agendada para 22/08/2025.
Diante disso, embora evidenciada a probabilidade do direito, não há demonstração do perigo iminente de dano ou risco ao resultado do processo, eis que é possível aguardar a manifestação da parte ré, quando, após garantido o contraditório, haja melhor elementos para exame do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, deixando para examiná-lo após a contestação da parte ré.
Possuindo a ré domicílio judicial eletrônico, deverá ser citada via sistema, conforme Resolução CNJ 455/2022, observando-se o disposto no art. 246 do CPC.
Confiro força de mandado de citação e intimação à presente decisão.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/07/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2025 12:23
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
04/07/2025 09:46
Recebidos os autos
-
04/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:46
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711751-71.2024.8.07.0020
Viviane Cunha de Sousa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 15:40
Processo nº 0711751-71.2024.8.07.0020
Viviane Cunha de Sousa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danilo Aragao Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 14:04
Processo nº 0707861-22.2022.8.07.0012
Mariana Beatriz Rodrigues dos Reis
Alexander Rocha de Andrade
Advogado: Edmar de Sousa Nogueira Segundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 08:43
Processo nº 0716530-47.2025.8.07.0016
Jailson Martins da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Nayara Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 20:19
Processo nº 0702792-07.2025.8.07.0011
Antonio Nazareno Mortari Vieira
Cartao Brb S/A
Advogado: Fernanda Graciely de Carvalho Aquino Lon...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 22:18