TJDFT - 0707842-32.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707842-32.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDON DIAS RAMOS REQUERIDO: FELIPY CESAR CARVALHO SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora pretende seja determinada a suspensão de quaisquer atos de gestão ou contratação em nome da empresa DEPÓSITO E CONVENIÊNCIA 25 HORAS LTDA, e que seja declarada a inexistência de responsabilidade do autor pelas obrigações contraídas, após a data de celebração do contrato entre o autor e o réu.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, senão vejamos.
Narra o autor que firmou contrato particular de cessão e transferência de cotas com o réu, no qual cedeu a integralidade de suas cotas, correspondentes a 50% do capital social da empresa, mediante contraprestação pactuada.
Alega que o réu está descumprindo a avença e tem contraído diversas obrigações em nome da empresa que trazem prejuízo ao seu nome.
Não vislumbro, em um primeiro momento, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista inexistir provas de que o réu esteja dilapidando o patrimônio da pessoa jurídica. É necessário, portanto, o estabelecimento do contraditório, a fim de oportunizar as defesas do réu.
Ressalto que esta análise é de natureza estritamente preliminar, realizada sob juízo de cognição sumária, e poderá ser revista após a instrução probatória e o julgamento do mérito da demanda, quando então será possível aferir com maior segurança a verossimilhança das alegações e a efetiva necessidade de intervenção jurisdicional imediata.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/08/2025 18:20
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:20
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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11/08/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707842-32.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDON DIAS RAMOS REQUERIDO: FELIPY CESAR CARVALHO SOUZA DECISÃO Venha o recolhimento das custas, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/06/2025 11:16
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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