TJDFT - 0719940-55.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719940-55.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIENE DE SOUSA MARINHO EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para inserir a marcação de sigilo no documento ID 240481803 - Pág. 43-44, de modo a preservar a intimidade da parte exequente, liberando o acesso apenas às partes e seus advogados.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer formulado porLUCIENE DE SOUSA MARINHO em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 240481797, 240481798, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 240481796. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
A planilha/orçamento demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n.240481802.
Retifique-se o valor da causa para R$ 41.465,00.
De acordo com o art. 536 do CPC, o juiz poderá determinar, de ofício, o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, bem como determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, tais como a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Na espécie, a executada foi condena na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o tratamento de cirurgia reparadora de abdominoplatia, mamoplastia e braquiplastia, arcando ainda com os materiais necessários à realização dos procedimentos.
Intime-se, pessoalmente, a parte executada a satisfazer a obrigação determinada na sentença no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa dirária de R$ 1.000,00 até o limite provisório de R$ 30.000,00.
Intime-se ainda de que, transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, tem a parte executada o prazo subsequente de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 536, § 4º, do CPC), que transcorrerá a partir do término do primeiro prazo, independentemente de nova intimação.
Fica a parte executada advertida de que incidirá nas penas de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Saliento que, sendo a parte parceira eletrônica deste Tribunal, a intimação pessoa será realizada por meio eletrônico, conforme previsto no art. 5º, § 6º, da referida Lei, supre a necessidade de intimação por mandado ou publicação no Diário de Justiça eletrônico, sendo considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins de início de contagem de prazo processual.
Nesse sentido, o entendimento consolidado no âmbito do TJDFT, conforme recente julgado: “É pessoal a intimação eletrônica de parceiro processual deste Tribunal para fins de comunicações processuais, mesmo que a determinação decorra de ato ordinatório” (Acórdão 1973081, 0700575-52.2024.8.07.0002, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, julgado em 20/02/2025, DJe: 12/03/2025).
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente a manifestar se pretende a satisfação da obrigação à custa da parte executada (caso passível de execução por terceiro) ou a conversão em perdas e danos.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
12/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 20:02
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:02
Outras decisões
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24/07/2025 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719940-55.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIENE DE SOUSA MARINHO EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face dos esclarecimentos prestados pela exequente, retrato-me da sentença terminativa.
Intime-se o exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: - indicar o nome do advogado da parte executada, juntando cópia da procuração por ela outorgada na fase de conhecimento; - juntar o comprovante de citação, de forma a se verificar a data de início dos juros de mora; Ademais, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC devem incidir apenas após a intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, não sendo de aplicação automática.
Necessária, portanto, a apresentação de nova planilha de débito.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:35
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 22:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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