TJDFT - 0722188-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0722188-03.2025.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD EMBARGADO: RADIO ATIVIDADE FM LTDA DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADACAO - ECAD, contra o acórdão n. 2035099, exarado sob o ID 75670898, pelo qual a egrégia 8ª Turma Cível conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante.
Da análise dos embargos de declaração opostos sob o ID 76061689, observa-se que o embargante pretende agregar efeitos infringentes ao recurso.
Assim, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, caso queira, ofertar contrarrazões, de acordo com o disciplinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2025 às 14:09:04.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
10/09/2025 14:29
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
10/09/2025 13:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA SISBAJUD.
REITERAÇÃO DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”.
INDEFERIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido do exequente de busca de valores da executada por meio de consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 dias.
O agravante sustentou que as últimas consultas à ferramenta resultaram em penhora parcial de valores, pleiteando nova pesquisa reiterada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível nova pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, após a realização recente de consultas anteriores; (ii) verificar se a medida atende aos princípios da razoabilidade e eficiência processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT admite a reiteração de consultas ao SISBAJUD, inclusive pela funcionalidade “teimosinha”, desde que observados os princípios da razoabilidade e da eficiência, considerando-se a existência de indícios de alteração da situação financeira da devedora ou o transcurso de tempo significativo desde a última tentativa. 4.
A funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD, criada pelo CNJ, permite a repetição automática de ordens de bloqueio por até 60 dias, visando a efetividade da execução.
Sua aplicação, contudo, exige análise cuidadosa do caso concreto. 5.
No caso concreto, as últimas diligências via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” ocorreram em 19/09/2024 e 16/01/2025, resultando em bloqueio parcial de valores.
A nova tentativa foi requerida em menos de quatro meses da última diligência, sem demonstração de alteração na situação econômica da executada. 6.
A ausência de elementos novos ou indícios de mudança na capacidade financeira da devedora inviabiliza a pretensão, por não evidenciar utilidade ou razoabilidade na nova pesquisa. 7.
O juízo de origem atuou de forma cooperativa e diligente, já tendo autorizado buscas anteriores.
A atuação judicial por meio dos sistemas disponíveis não exonera a parte credora da adoção de diligências próprias para a localização de bens expropriáveis, nos termos do art. 798, II, "c", do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1.
A reiteração da consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, exige demonstração de alteração na situação econômica da devedora ou o decurso de prazo razoável desde a última diligência. 2.
A utilização da funcionalidade “teimosinha” deve observar os princípios da razoabilidade, da eficiência e da cooperação, sendo incabível sua renovação prematura e sem fundamento fático concreto. -
27/08/2025 17:51
Conhecido o recurso de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 13:26
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
11/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0722188-03.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD AGRAVADO: RADIO ATIVIDADE FM LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD contra decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0728904-82.2021.8.07.0001, promovido pela agravante em desfavor de RADIO ATIVIDADE FM LTDA.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 235435050), a d.
Magistrada de primeiro grau indeferiu a reiteração da consulta requerida via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (“teimosinha”), para fins de penhora.
Na oportunidade, determinou a intimação do agravante para dar andamento ao feito, com indicação de bens penhoráveis ou para requerer a suspensão do feito, na forma do Art. 921, III, do CPC.
No agravo de instrumento interposto, o agravante argumenta que não logrou êxito em localizar outros bens em nome da agravada, capazes de quitar o débito em execução, mas que, nas duas últimas consultas à ferramenta SISBAJUD, pela modalidade de repetição programada, foi possível a penhora parcial de valores.
Aduz que a jurisprudência é pacífica no sentido da viabilidade da reiteração de pedidos de penhora on-line via SISBAJUD, não havendo óbice à requerida reiteração da pesquisa de ativos, independentemente do tempo transcorrido desde a última tentativa.
Pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de que seja deferida a pesquisa de ativos, com o uso da ferramenta SISBAJUD, na modalidade de repetição programada.
Subsidiariamente, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, (p)ara sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, resguardando-se a utilidade da prestação jurisdicional.
No mérito, postula a reforma do decisum para que seja confirmada a tutela vindicada.
Esta Relatoria, nos termos da decisão de ID 72568426, determinou a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento do preparo recursal, em dobro, em razão de juntada de comprovante de recolhimento de custas inidôneo.
O agravante juntou comprovantes de recolhimento de custas em dobro (IDs 72761243 e 72805415), cujo processamento foi confirmado pelo sistema pagcustas. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos legais, admito o processamento do recurso.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em casos em que a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte.
De acordo com o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito ou do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput c/c artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A controvérsia a ser dirimida no recurso reside em verificar se haveria justificativa para o deferimento do pedido de realização de pesquisa no sistema SISBAJUD, por meio de ferramenta eletrônica voltada à reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, em busca de ativos financeiros registrados em nome da executada.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte vêm se posicionando no sentido de reconhecer a possibilidade de reiteração da pesquisa ao sistema SISBAJUD, desde que configurada a razoabilidade do requerimento da medida, o que demanda análise casuística.
No sentido de que é cabível a reiteração de consulta ao sistema SISBAJUD, quando atendido o princípio da razoabilidade, colaciono julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. (...) 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENOVAÇÃO DE CONSULTAS AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECORRIDO LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL.
TRES ANOS.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
SISTEMA E-RIDF.
NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE EMOLUMENTOS.
DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO DIRETA PELO PODER JUDICIÁRIO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os sistemas cadastrais informatizados a disposição desta Corte (BACENJUD, RENAJUD, SIEL, E-RIDF) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Precedentes desta Corte. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, devendo, porém, ser observado pelo Magistrado o critério de razoabilidade. 2.1.
O transcurso de tempo (mais de três anos) desde a última pesquisa de ativos financeiros é critério suficiente para determinar que se realize consulta aos sistemas disponíveis gratuitamente a este Tribunal, razão pela qual não há óbice para o deferimento da pretensão ora deduzida. (...) 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1403576, 07373447020218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 10/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso.
A agravante pretende a adoção da ferramenta de pesquisas reiteradas via SISBAJUD (“teimosinha”), pelo período de 60 (sessenta) dias, de modo a viabilizar a localização de ativos financeiros em nome da executada. É certo que se encontra disponibilizada no SISBAJUD a ferramenta denominada “teimosinha”, descrita no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça nos seguintes termos: Teimosinha Em outro aperfeiçoamento feito pelo CNJ ao Sisbajud, está em operação desde abril a “Teimosinha”.
A funcionalidade permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento.
Na maioria dos casos, as ordens de bloqueio não conseguem rastrear valores integrais das dívidas nas contas dos devedores no dia em que é efetuada.
Na busca recorrente por ativos para dar efetividade às execuções, era necessário fazer a emissão de novas ordens ou renovar ordens judiciais existentes na tentativa de se chegar aos valores integrais das dívidas.
A Teimosinha coloca um fim a essas emissões repetitivas de ordens.
Conforme explicou Dayse Starling, uma mesma ordem de rastreamento será automaticamente renovada pelo Sisbajud por várias vezes a fim de manter ininterrupta essa busca.
A funcionalidade entrou em operação com a possibilidade de que a ordem seja repetida ao longo de 30 dias úteis, mas esse prazo de repetição automática deve passar a ser de 60 dias a partir de junho.
Os procedimentos para a emissão da Teimosinha e as orientações para o acompanhamento das ordens de repetição automática serão incluídos, ainda neste mês, no Manual do Sisbajud.
Juntamente com a Indicação de Ordem Sigilosa, a Teimosinha busca aumentar a eficiência do Sisbajud como instrumento do Judiciário para melhorar o nível das execuções judiciais. (https://www.cnj.jus.br/bens-e-valores-de-criminosos-podem-ser-bloqueados-de-forma-sigilosa/) A implementação desta funcionalidade requer cuidadosa programação pelo Juízo a quo, com o escopo de reiterar as pesquisas na quantidade de vezes determinada.
No entanto, a reiteração automática de pesquisa ao sistema SISBAJUD, para ser deferida, precisa levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, com observação dos princípios da razoabilidade e da eficiência.
Com efeito, por força do princípio da eficiência, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual.
No caso em análise, a d.
Magistrada já havia deferido consulta ao SISBAJUD na modalidade teimosinha, em 19/09/2024 e em 16/01/2025, conforme se verifica nos IDs 211676582 e 222827325 do processo de origem, sendo ambas parcialmente frutíferas e resultando em bloqueio de aproximadamente R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), conjuntamente.
Além disso, foi realizada pesquisa ao sistema RENAJUD (ID 124962555), em 15/05/2022, com resultado positivo, mas com restrição de penhora.
Registre-se que o valor do débito exequendo é de R$ 4.302.226,16, (quatro milhões trezentos e dois mil duzentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos), conforme informado pelo agravante em suas razões de recorrer.
Assim, não há elementos de prova aptos a demonstrar a razoabilidade de nova pesquisa em tão curto espaço de tempo, ainda mais se considerando o alto valor da dívida e a quantia penhorada pelas buscas anteriores.
Ademais, o agravante não trouxe qualquer outro elemento de prova apto a demonstrar que seria possível, atualmente, encontrar valores suficientes para saldar o débito exequendo ou para demonstrar que buscou outros meios para satisfação da dívida.
Ressalte-se que a jurisprudência admite a possibilidade de reiteração da constrição on-line, como já assinalado, desde que o quadro fático apresente indícios de alteração da condição financeira da devedora, apta a justificar a repetição da medida, ou, ainda, se houver transcorrido um lapso temporal razoável desde a última consulta.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
SISBAJUD.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
CCS-BACEN.
RAZOABILIDADE.
AUSENTE.
INFOSEG.
INFOJUD.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE.
SREI.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR. 1.
A utilização do Sisbajud de forma reiterada deve ser analisada caso a caso, levando-se em consideração o Princípio da Razoabilidade, bem como a utilidade ao processo.
Podendo tal medida ser indeferida caso considerada inútil ao processo, conforme disposto no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. 2.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é "sistema do Banco Central que armazena os registros de clientes que mantêm relacionamento com bancos e instituições financeiras em geral e permanece integrado ao Sisbajud." 3.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), pode ser consultado mesmo quando a parte credora não esgotou todas as diligências em busca de bens do devedor. 4.
O convênio denominado Serasajud, o qual permite a inclusão rápida de dados do executado no cadastro de inadimplentes, garantindo efetividade na prestação jurisdicional. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1627561, 07252869820228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 21/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES.
SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
RAZOABILIDADE A SER AFERIDA EM CADA CASO.
INTERVALO DE TEMPO ENTRE AS PESQUISAS.
RENOVAÇÃO PREMATURA DO PEDIDO.
LIMITAÇÕES AO DIREITO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil - CPC previu, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
O art. 139, IV, do CPC permite ao juiz a adoção de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial".
Tais medidas, entretanto, não devem ser aplicadas de forma absoluta e indiscriminada.
Devem observar as balizas da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
O protagonismo do juiz deve ser conciliado com a dinâmica processual das partes, de modo a evitar intervenção judicial excessiva prejudicial à isonomia. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a reiteração de pedido de penhora de ativos, via sistema Sisbajud, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5.
A ausência de decurso de prazo razoável entre a última consulta realizada e o pedido de renovação da diligência impede a reiteração da pesquisa, haja vista ser pouco provável a alteração da situação econômica do executado. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1395190, 07334829120218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 11/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso.
Da análise dos autos, é possível perceber que nenhum dos requisitos apontados se encontram demonstrados no caso em apreço.
A última consulta ao SISBAJUD foi efetivada entre 17/02/2025 e 19/02/2025 (ID 227811805, origem), ou seja, há menos de 4 (quatro) meses, de modo que carece de razoabilidade a pretensão de renovação da diligência, por não ter sido demonstrada a mudança na situação econômica da agravada.
Considerando o prazo decorrido desde a última pesquisa realizada no SISBAJUD, bem como a ausência de demonstração de mudança na situação financeira da executada, não há razão para o deferimento da tutela recursal pleiteada.
Ademais, é preciso assinalar que o Juízo de primeiro grau atuou de forma diligente e cooperativa desde o início da ação, deferindo as consultas que estavam à sua disposição, no intuito de viabilizar a satisfação do crédito da agravante.
Ressalte-se que, consoante o artigo 798, inciso II, alínea “c” do Código de Processo Civil, as diligências realizadas pelo Poder Judiciário, junto aos sistemas à disposição (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.), não eximem a parte credora da obrigação de promover diligências, por meios próprios, com a finalidade de localizar bens expropriáveis da devedora com vistas à satisfação de seu crédito (Acórdão 1619987, 07217455720228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, não estando caracterizada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, tem-se por inviabilizada a concessão da tutela provisória vindicada pela agravante.
Com essas considerações, INDEFIRO OS PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Intime-se a agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília, comunicando o inteiro teor da presente decisão.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais apresentadas pelo agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 12 de junho de 2025 às 16:25:12.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
13/06/2025 11:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
12/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:08
Outras Decisões
-
04/06/2025 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709103-35.2025.8.07.0004
Condominio Village Arquitetura de Lazer
Ulisses Meneses Mota
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 21:54
Processo nº 0722755-34.2025.8.07.0000
Janio Rodrigues dos Santos
Minas Brasilia Tenis Clube
Advogado: Rafael Alves Porto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2025 01:17
Processo nº 0709105-05.2025.8.07.0004
Condominio Village Arquitetura de Lazer
Paulo Henrique Lino Teixeira
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 22:03
Processo nº 0719940-55.2025.8.07.0003
Luciene de Sousa Marinho
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Hangra Leite Pecanha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 22:52
Processo nº 0704313-66.2025.8.07.0017
Carlos Antonio da Silva
Paulo Camilo Mendes Maria
Advogado: Andre Luis Raimundo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2025 20:56