TJDFT - 0709855-07.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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05/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 16:57
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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31/07/2025 03:20
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 09:00
Recebidos os autos
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29/07/2025 09:00
Extinto o processo por desistência
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28/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos. 1.
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
GAMA, DF, 18 de julho de 2025 13:02:32.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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