TJDFT - 0717636-71.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 13:57
Recebidos os autos
-
08/09/2025 13:57
Outras decisões
-
04/09/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
04/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:36
Decorrido prazo de TIPER - ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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12/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 10:37
Recebidos os autos
-
07/08/2025 10:37
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
01/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717636-71.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TIPER - ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME EXECUTADO: FENIX ELETRICA TELECOM E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (Nota Promissória).
A Nota Promissória é título extrajudicial autônomo e abstrato, porém, em razão do princípio da cartularidade, mostra-se imperativo que a parte exequente anexe aos autos os versos dos títulos executivos, a fim de que seja verificada eventual existência de endosso ou cessão.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CAUSA DEBENDI - PRESCIDIBILIDADE - SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O autor interpôs o presente recurso contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, incisos I e IV do CPC, sob o fundamento que o recorrente não informou a origem do débito da nota promissória (ID 32626609). 2.
Nota promissória é título extrajudicial autônomo e abstrato que se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível para execução a informação acerca da origem do débito.
Assim, entende-se que, a princípio, para a propositura da ação basta a apresentação da nota promissória, não sendo necessária a indicação da causa debendi em razão da abstração própria dos títulos cambiais. 3.
Registra-se, entretanto, em razão do princípio da cartularidade, a necessidade da fiel apresentação do verso do título a fim de certificar a inexistência de endosso ou cessão. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno à vara de origem para dar regular prosseguimento ao feito. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Sem custas adicionais e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. " (Acórdão 1407867, 07094622120218070005, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos os versos de todas as notas promissórias que embasam a presente execução, sob pena de indeferimento da petição inicial e arquivamento dos autos.
Na mesma oportunidade, a parte deverá comprovar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio da certidão simplificada atualizada (mês/ano correntes) da Junta Comercial que conste expressamente sua qualidade.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
15/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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