TJDFT - 0719247-87.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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30/07/2025 17:45
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719247-87.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JEAN CARVALHO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifico que foi realizada consulta de endereço e que os endereços vinculados ao réu estão listados no ID. 232774713.
Nota-se que todos os endereços situados no Distrito Federal já foram diligenciados.
Assim, resta ao autor promover o pedido de requerimento avulso de apreensão nos endereços situados fora do Distrito Federal, conforme listados no ID. 232774713.
Considerando que já se esgotaram os endereços situados no Distrito Federal, intime-se a parte autora para que esclareça, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço indicado em ID. 238939783, e/ou apresente espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço.
Sem prejuízo, intimo o autor a providenciar o requerimento avulso de busca e apreensão nos demais endereços encontrados na pesquisa.
Advirto que a apresentação de nova petição apresentando um novo endereço desacompanhado dos esclarecimentos ou espelho indicados, ou requerendo consultas de endereços em órgãos públicos ou privados não interromperá o prazo concedido e não atenderá a esta determinação.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de reconsideração não produz o efeito processual de interrupção de prazo.
Sem prejuízo, e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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29/06/2025 14:02
Outras decisões
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18/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 14:38
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:38
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:15
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 16:39
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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