TJDFT - 0724865-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCOS LOPES BERNARDES FILHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MERCADAO DOS IMPORTADOS MAGAZINES LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCOS LOPES BERNARDES FILHO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MERCADAO DOS IMPORTADOS MAGAZINES LTDA em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724865-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MERCADAO DOS IMPORTADOS MAGAZINES LTDA, MARCOS LOPES BERNARDES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de penhora de faturamento da parte executada junto a operadoras de cartão de crédito e/ou débito, cumpre consignar que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Este Juízo, a propósito, tendo em vista a realização das pesquisas de bens junto aos sistemas disponíveis a esta Serventia, já adotou todas as diligências que lhe competia visando auxiliar o credor na busca da satisfação de seu crédito.
Destaca-se que deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário.
Não bastasse isso, em observância aos princípios da razoabilidade, satisfação da dívida e efetividade processual, imperiosa a comprovação do faturamento junto a operadoras de cartão para fins de penhora de eventual crédito pertencente à executada, o que, todavia, não se verifica na hipótese.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
FATURAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA EMPRESA DEVEDORA.
COMPROVAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
RAZOABILIADE.
EFETIVIDADE PROCESSUAL.
ESGOTAMENTO DA VIAS POSSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
REQUISITO AUTORIZADOR. 1.
A necessidade de comprovação do faturamento da empresa devedora junto a operadoras de cartão de crédito para fins de penhora, decorre dos princípios da razoabilidade, satisfação da dívida e efetividade processual. 2.
Igualmente, ocorre com ordem de recolhimento prévio das custas para a expedição de ofícios às administradoras pertinentes. 3.
O esgotamento das vias possíveis de constrição patrimonial é um requisito autorizador para o deferimento da penhora de faturamento junto a operadora de cartão de crédito. 4.
Negou-se provimento ao recurso (Acórdão 1626305, 07196660820228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Por tais motivos, indefiro o pedido retro.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 239477255, de 15/06/2025.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCOS LOPES BERNARDES FILHO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MERCADAO DOS IMPORTADOS MAGAZINES LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:13
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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18/06/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
15/06/2025 18:41
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
15/06/2025 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 12:27
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:27
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 09:23
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:23
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 21:45
Recebidos os autos
-
13/05/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 22:11
Recebidos os autos
-
05/05/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/03/2025 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2025 14:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/02/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:46
Recebidos os autos
-
24/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:46
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
22/01/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/01/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 23:09
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 22:49
Recebidos os autos
-
12/01/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 22:49
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
09/01/2025 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/12/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MERCADAO DOS IMPORTADOS MAGAZINES LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:41
Outras decisões
-
03/10/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/10/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 23:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:32
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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19/06/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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