TJDFT - 0708231-36.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708231-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: LUCILENE BATISTA SOARES DECISÃO A parte requerida opôs Embargos de Declaração, em face da decisão de ID 246206499, alegando que a decisão foi omissão ao não analisar o pedido de gratuidade de justiça.
Acolho os embargos de declaração para examinar o referido pedido realizado em sede de preliminar de contestação.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
No presente caso, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que analisando os documentos que acompanham a petição de ID 236731882, entendo que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência.
Existem fortes elementos indicativos de que a requerida possui renda suficiente para arcar com as custas e despesas processuais, na medida em, celebrou contrato de financiamento para adquirir veículo automotor no valor total de R$ 80.959,92.
Assim, considerando não haver nos autos elementos que atestem a presunção decorrente da alegação da parte, mister o indeferimento do benefício, uma vez que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988, o benefício somente será concedido "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No caso, verifico que as partes não requereram outras provas.
Assim, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 15:58
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/08/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Não recebo a reconvenção apresentada no bojo da contestação de ID 236731882, pois a requerida não purgou a mora.
Considera-se prevalente a interpretação de que a discussão das cláusulas contratuais de alienação fiduciária em ação de busca e apreensão está condicionada ao prévio pagamento integral da dívida pendente, nos termos dos parágrafos 2º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, mostrando-se inviável a análise de eventuais ilegalidades na resposta apresentada pelo réu, seja por contestação ou reconvenção, quando não purgada a mora.
Apresentada a réplica, ID 240849521, intimem-se as partes para especificarem eventuais provas complementares que pretendam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
20/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:17
Indeferido o pedido de LUCILENE BATISTA SOARES - CPF: *06.***.*10-15 (REU)
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31/07/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCILENE BATISTA SOARES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708231-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: LUCILENE BATISTA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO, conforme ID 240849521, protocolada TEMPESTIVAMENTE. À parte REQUERIDA, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada.
Por fim, façam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 30 de junho de 2025 08:16:08. (Datada e assinada eletronicamente) -
30/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:22
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:06
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/05/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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19/02/2025 20:55
Juntada de Certidão
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19/02/2025 20:54
Juntada de Certidão
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10/02/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:39
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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09/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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28/08/2024 11:56
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/08/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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