TJDFT - 0704201-33.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 14:36
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:36
Outras decisões
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15/07/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:29
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704201-33.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: SILVIO ALUISIO GUIMARAES NUNES SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, referente a contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de SILVIO ALUISIO GUIMARAES NUNES.
O demandante foi intimado, sob pena de indeferimento da inicial, conforme determinado na decisão de ID 238879736 para dar cumprimento às decisões de ID 232957201 e 231961613, para apresentar a notificação da parte ré em seu endereço conhecido, consoante consta dos autos, tendo em vista que a notificação (ID 230795349) não foi enviada para o endereço do devedor informado no contrato, pois consta como motivo da devolução a informação "não procurado".
Contudo, a determinação não foi atendida pois o autor não apresentou nova notificação da parte ré.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação não procurado, é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA PELO MOTIVO 'NÃO PROCURADO'.
AUSÊNCIA DE CONSTITUÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. 1. 'No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação não procurado, é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor'. (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) 2.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1898325, 07044239020248070020, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 8/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante ou por meio de protesto do título. 2.
O Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese para o Tema Repetitivo 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 3.
No caso, a notificação foi devolvida com o motivo de "não procurado", o que significa que o destinatário reside em localidade onde a agência postal não faz entregas. 4.
Assim, correto o entendimento do juízo de origem ao extinguir o processo, após a oportunidade de emenda para comprovar a constituição em mora por outro meio. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1884882, 07096233220248070003, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJE: 23/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do Código de Processo Civil, considero que a petição inicial não está apta a ser processada, razão pela qual indefiro o prosseguimento do feito.
Destaco que nessas situações não é necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta de emenda da inicial, conforme dispõe o §1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos. 321, 330, inciso IV, 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas finais, se existentes.
Não há condenação em honorários.
Não foi inserida restrição judicial no veículo via sistema Renajud.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
02/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:30
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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09/06/2025 18:34
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:34
Outras decisões
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09/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/06/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:36
Outras decisões
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29/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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15/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:52
Outras decisões
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14/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/05/2025 14:51
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:51
Outras decisões
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14/05/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 17:44
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:44
Outras decisões
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11/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/04/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:26
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Sobradinho
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28/03/2025 12:27
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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28/03/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/03/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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