TJDFT - 0708498-83.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708498-83.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ACS TRANSPORTE DE CARGA E EQUIPAMENTOS LTDA, THALLES FRANSHOART AZEREDO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se anotação de liminar.
Indefere-se o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Trata-se de processo de execução em que a parte exequente pleiteia, liminarmente, o arresto online de valores em nome da parte executada.
Contudo, a medida extrema não pode ser deferida com base em alegações genéricas e abstratas.
Consoante jurisprudência pacificada, o arresto pressupõe demonstração concreta de risco efetivo à efetividade da execução, como por exemplo indícios de que o executado esteja se desfazendo de bens ou ocultando patrimônio.
No presente caso, o pedido vem desacompanhado de qualquer elemento de prova que indique minimamente a existência de atos concretos praticados pelo executado com vistas a frustrar o cumprimento da obrigação.
Ao contrário, a própria parte exequente, conforme se observa no segundo parágrafo da folha 8 da petição inicial, utiliza-se da expressão “tende a praticar esta ou aquela fraude”, o que revela, de forma clara, o caráter meramente conjetural da pretensão. "Tender a praticar" não é fundamento jurídico suficiente para autorizar medida constritiva tão drástica quanto o arresto.
A tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se encontram presentes na hipótese.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de arresto online formulado nesta fase inaugural.
DETERMINO o retorno dos autos conclusos para análise dos demais requisitos da petição inicial e eventual regular seguimento, conforme a ordem de recebimento estabelecida no artigo 12 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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13/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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