TJDFT - 0707092-45.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:37
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0707092-45.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: RONALD JORGE MAIA DE SALES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela de urgência, interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra a decisão, de ID n.º 224866399 - PJe-1, proferida nos autos da ação de procedimento comum n.º 0705284-02.2025.8.07.0001.
Preparo devidamente recolhido (ID n.º 69236051).
Como não houve pedido de efeito suspensivo expresso ao recurso nem de antecipação da tutela recursal, a parte agravada foi intimada para apresentar as suas contrarrazões.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Compulsando os autos do feito originário, verificou-se que o este foi sentenciado. É o relatório.
DECIDO: O inciso III do art. 932 do CPC, estabelece que “incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Compulsando os autos do processo originário, verificou-se que o processo já fora devidamente sentenciado na data de ontem, dia 03/06/2025, julgando procedente o pedido autoral, com extinção do julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Por essa razão, o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, pela perda do objeto.
Posto isso, considerando a superveniência da sentença de mérito que afasta o interesse e a possibilidade de prosseguimento do agravo, JULGO PREJUDICADO O RECURSO de agravo de instrumento, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, determinando o seu arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
06/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:40
Prejudicado o recurso AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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28/03/2025 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de RONALD JORGE MAIA DE SALES em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/02/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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