TJDFT - 0705855-64.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 20:00
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de V12 COMERCIO DE VEICULOS TN LTDA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705855-64.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: V12 COMERCIO DE VEICULOS TN LTDA REU: LUANA KARINA MARTINS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida seria na cidade de CEILÂNDIA/DF, ao passo que o endereço da parte autora é na cidade de TANQUE NOVO/BA.
A tentativa de citação da requerida restou infrutífera, tendo sido certificado ser desconhecida no local (id. 232689040).
Instada a se manifestar, a parte autora requereu a citação da requerida na RUA 400, AP 301, BL 2, LT 401, RES PORTO PILAR 400, BRASILIA - DF, CEP 72583-060, conforme id. 238644470.
A Secretaria certificou que o referido endereço situa-se na cidade de Santa Maria - DF (id. 238758455).
Destaca-se ainda que não foi possível a citação por meio eletrônico (id. 233139663), bem como que não houve eleição de foro nos contratos firmados entre as partes (id. 227090704 e id. 227090705).
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Como nenhuma das partes possui domicílio na área territorial abrangida pela Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, fica evidenciada a incompetência territorial deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito.
Ressalte-se que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III, Lei n.º 9.099/95), não sendo viável encaminhá-lo ao foro competente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/06/2025 14:01
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/06/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:44
Indeferido o pedido de V12 COMERCIO DE VEICULOS TN LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-91 (AUTOR)
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15/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:18
Recebidos os autos
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07/05/2025 00:18
Indeferido o pedido de V12 COMERCIO DE VEICULOS TN LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-91 (AUTOR)
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29/04/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/04/2025 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/04/2025 18:33
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:33
Deferido o pedido de V12 COMERCIO DE VEICULOS TN LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-91 (AUTOR).
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23/04/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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23/04/2025 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:17
Recebidos os autos
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22/04/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/04/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 11:53
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:53
Deferido o pedido de V12 COMERCIO DE VEICULOS TN LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-91 (AUTOR).
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13/04/2025 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/02/2025 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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