TJDFT - 0708920-90.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 17:13
Transitado em Julgado em 15/11/2023
-
16/11/2023 09:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:47
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:04
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 06:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708920-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Liminar (9196) Requerente: RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR Requerido: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF e outros DECISÃO O impetrante formulou pedido de reconsideração (ID 170970352) da decisão que indeferiu o pedido de liminar.
Para fundamentar seu pedido afirma o impetrante que havia apresentado o documento equivocado ao patrono e sustenta que a declaração enviada para a banca examinadora estava assinada, anexando link de vídeo da área do candidato.
O argumento apresentado, todavia, não modifica o entendimento antes manifestado.
Vejamos.
Inicialmente destaca-se que a mera indicação de link de página de internet não exime o autor de juntar a íntegra da mídia no formato PJe e o documento impugnado, qual seja, a declaração de residência, já se encontrava anexada aos autos sob o ID 167821642.
Na petição de ID 170970352 o impetrante apresenta um fundamento inteiramente destoante dos fatos narrados na petição inicial e contrário aos documentos acostados aos autos, ao afirmar que a declaração foi assinada.
No caso, o motivo do indeferimento da candidatura consiste justamente na ausência de assinatura do documento, o que é reconhecido na inicial e no teor do recurso administrativo, quando o candidato afirma ter ocorrido equívoco no tocante a assinatura e que esse erro poderia ser retificado (ID 167821632), portanto, incabível a alteração da causa de pedir nesse momento processual.
Diante do exposto, mantenho a decisão de ID 167838126 e indefiro o pedido.
Aguarde-se o prazo reservado para a autoridade coatora (ID 170990964).
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:00
Indeferido o pedido de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR - CPF: *59.***.*35-88 (IMPETRANTE)
-
05/09/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/09/2023 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO) em 30/08/2023.
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708920-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Liminar (9196) Requerente: RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR Requerido: CONSELHO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
O Diretor-Presidente do Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia – IBEST age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se o segundo impetrado do polo passivo.
Retifique-se o cadastramento para constar o Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal no polo passivo, conforme indicado na petição inicial.
Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para a imediata suspensão do ato de desclassificação no processo seletivo para conselheiro tutelar.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o impetrante que apresentou todos os documentos necessários para a etapa de análise de documentação e registro de candidatura, mas foi desclassificado por não ter assinado a declaração de residência em que atesta residir no endereço indicado desde 2018.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie não se vislumbra presente o requisito da relevância da fundamentação, necessário ao deferimento de liminar em Mandado de Segurança.
Vejamos.
O Edital nº 01, de 05 de maio de 2023 (ID 167821624) estabeleceu em seu item 12 a relação de documentos comprobatórios que devem ser enviados pelo candidato aprovado na prova objetiva para fins de registro de candidatura.
Da análise da resposta ao recurso interposto (ID 167821632) verifica-se que as questões relacionadas às certidões eleitorais foram superadas, no entanto, o indeferimento da candidatura do impetrante foi mantido sob a justificativa de que o tempo de residência não foi declarado pelo candidato, posto que a declaração não foi assinada (ID 167821616).
O impetrante alega que o ato de desclassificação é desarrazoado, mas ele próprio reconhece a ausência de assinatura na declaração enviada para fins de comprovação de residência na região do respectivo conselho tutelar, portanto, o documento apresentado não comprova o tempo de residência no local.
Convém esclarecer que tratando-se de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se restringir à análise da legalidade e da observância das regras contidas no edital, sem interferência nos critérios de avaliação tampouco exame de razoabilidade do ato administrativo.
A eliminação do impetrante seguiu as regras editalícias por não ter sido comprovado o requisito de residência no local de concorrência, logo, não há nenhuma ilegalidade no ato impugnado.
Assim, está evidenciado que a impetrante não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:53
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR - CPF: *59.***.*35-88 (IMPETRANTE).
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07/08/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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