TJDFT - 0706540-31.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 17:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO) em 18/06/2025.
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BARBOSA PANIAGUA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA LINO SANDOVAL em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:08
Recebidos os autos
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706540-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BARBOSA PANIAGUA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ELIANE DE ARAUJO SILVA PANIAGUA em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706540-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Concessão (10252) Requerente: MARIA LINO SANDOVAL Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA MARIA LINO SANDOVAL ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV, ELIANE DE ARAÚJO DA SILVA PANIÁGUA e PEDRO AUGUSTO BARBOSA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi casada, no período de 1988 até o ano de 2012, com Pedro Rocha Paniagua, servidor falecido em 19 de janeiro de 2022; que era dependente econômica dele e após a separação do casal o ex-marido manteve o auxílio financeiro; que renunciou aos alimentos na separação judicial, mas tem direito à pensão por morte, uma vez que comprovada a necessidade econômica superveniente, conforme Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça; que está passando por severas dificuldades financeiras, por isso, diante da necessidade atual deve ser reconhecida a condição de dependente e o direito à pensão por morte.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a citação e a procedência do pedido para declarar a condição de dependente e conceder a pensão por morte.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a emenda à inicial (ID 125996675), atendida conforme petição de ID 128809791.
O primeiro e o segundo réu apresentaram contestação (ID 133052047) argumentando, resumidamente, a ilegitimidade do Distrito Federal; que não há previsão legal para a pretensão da autora, pois não era beneficiária da pensão alimentícia e que inexiste dependência econômica.
A terceira ré apresentou contestação (ID 152747089) alegando, em síntese, que a autora não faz jus à gratuidade da justiça; que o instituidor da pensão e autora não possuíam mais qualquer relação; que a autora recebeu vultosa quantia a título de meação e é empresária inexistindo superveniente necessidade financeira.
Foram anexados documentos.
A autora manifestou-se sobre a contestação e documentos (ID 158661697).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 158759908), os réus informaram não haver outras provas a produzir (IDs 159740693 e 160091385) e a autora requereu a prova testemunhal (ID 160091385).
Intimado a se manifestar, foi certificada a inércia do Ministério Público (ID 165367965 e ID 171556016).
Foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos (ID 172899795).
O Ministério Público, ao ser intimado da sentença prolatada (ID 167374481), requereu o chamamento do processo à ordem, para reconhecimento da nulidade de citação do suposto réu, adolescente, e nulidade da sentença, além da impugnação ao valor da causa, revogação do benefício de gratuidade de justiça concedido à autora e, subsidiariamente, o recebimento da manifestação como embargos de declaração em face da sentença e provimento das questões ora levantadas e não enfrentados na sentença, conforme teor da petição de ID 167374481.
A autora apresentou defesa acerca manifestação do Ministério Público (ID 171523465) e apelação em face da sentença (ID 170596410).
Os réus, Distrito Federal e IPREV-DF, igualmente se manifestaram (ID 171556016).
A ré, Eliane de Araújo Silva Paniagua, apesar de intimada não se manifestou.
Deferiu-se o pedido do Ministério Público para reconhecer a falha na elaboração do expediente e a tempestividade da sua manifestação, bem como, a nulidade da citação do incapaz (ID 172899795), determinando-se a expedição de mandado de citação do réu Pedro Augusto Barbosa Paniagua (ID 172899795).
O réu Pedro Augusto Barbosa apresentou contestação (ID 179018904) alegando, em síntese que não havendo comprovação de ser a autora beneficiaria de pensão alimentícia por separação judicial de acordo com a Lei nº 769/2008, não tem direito em pensão por morte.
Por fim, requer a gratuidade da justiça.
Manifestou-se a autora (ID 182227282).
Os demais réus ratificaram os termos das contestações apresentadas (ID 182267669 e 184028772).
O Ministério Público reiterou o parecer de ID 168342384 pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federam e improcedência dos pedidos (ID 185614154). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Defiro a gratuidade da justiça ao réu Pedro Augusto Barbosa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
O primeiro réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a legitimidade seria do segundo, IPREV.
A Lei Complementar nº 769/2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal estabelece no § 1º do artigo 4º: “Para os fins previstos no caput incumbem ao Iprev/DF o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, ora reorganizados e unificados por esta Lei Complementar, devidos aos segurados e seus dependentes”.
Verifica-se, portanto, que a concessão do benefício é atribuição do IPREV.
O Distrito Federal tem responsabilidade apenas subsidiária, conforme § 2º desse mesmo diploma legal.
Confira-se: § 2º O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
Portanto, o primeiro réu não teria legitimidade para a presente ação e, apenas na hipótese de não haver cumprimento da obrigação pelo IPREV, em caso de condenação, o réu será responsabilizado, portanto, não há nem mesmo necessidade que ele integre a lide porque a responsabilidade subsidiária está estabelecida em lei.
Em processos semelhantes reconhecíamos a legitimidade do réu, porém o Tribunal de Justiça vem decidindo de forma reiterada sobre a ilegitimidade passiva do réu.
Portanto, passamos a adotar o posicionamento do Tribunal de Justiça, principalmente por que essa atribuição de concessão do benefício pelo IPREV está expressamente prevista em lei.
A questão não está pacificada na jurisprudência, mas tem prevalecido o entendimento de que após a criação do IPREV ele passa a responder por essas ações.
Vejamos a decisão infra: COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF.
REVISÃO DE PROVENTOS.
CARGO EM COMISSÃO.
REGIME DE 40 HORAS.
DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS 2009.00.2.01320-7).
LEGITIMIDADE DO IPREV E DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 100, § 12º DA CRFB E POR ARRASTAMENTO DO ART. 5° DA LEI 11.960/2009.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.O Distrito Federal é parte legítima para responder pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários até a edição da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, de 01/07/2008.
Somente a partir de tal data é que a responsabilidade pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários aos servidores do Distrito Federal passou a ser doIPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. 2.
Não obstante o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, seja pessoa jurídica responsável pela gestão de todo o regime previdenciário dos servidores no âmbito distrital, manifesta a sua ilegitimidade passiva para responder por demanda em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria concedida em momento anterior à sua criação, sendo nesses casos de legitimidade do Distrito Federal. 3.Em se tratando de pedido de cobrança das diferenças decorrentes de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo, assim reconhecido no bojodowrit coletivo incide a prescrição apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da lide mandamental. 4.O Conselho Especial desta Corte decidiu que "os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004.
Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais." 5.O termo inicial dos juros moratórios incidentes da demanda de cobrança de direito reconhecido por mandado de segurança têm por termo inicial a data da notificação da autoridade coatora nos autos do mandamus, pois nesse momento o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 219 do CPC. 6.O STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", ou seja, não terá efeitos ex tunc, observando-se as seguintes balizas: a correção monetária pelo índice do TJDFT e juros de mora no percentual de 6% ao ano, previsto na redação original do art. 1°-F da Lei 9494/97, incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 incidirá até a data da promulgação da EC 62/2009.
Após, fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos).
Após, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7.Recurso do Distrito Federal conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (20150111012617APC - (0024819-53.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1010700; Data de Julgamento: 15/03/2017; Órgão Julgador: 6ª TURMA CÍVEL; Relator: CARLOS RODRIGUES; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 25/04/2017 .
Pág.: 500/524).
Portanto, seria o caso de acolhimento da preliminar, mas em razão da divergência jurisprudencial sobre a questão e considerando que o réu é garantidor subsidiário do benefício pretendido é possível que ele também integre o polo passivo.
Assim, rejeito a preliminar.
A ré Eliane de Araújo Silva Paniagua impugnou o deferimento da gratuidade da justiça à autora sustentando que além da renda da aposentadoria, ela é proprietária de empresa que presta serviço especializado de alto valor agregado e recebeu vultosa quantia a título de meação, na oportunidade do divórcio, impugnação reiterada pelo Ministério Público.
Por sua vez, a autora afirma que milita ao seu favor presunção de hipossuficiência e que juntou aos autos comprovantes de rendimentos.
A existência de bens não implica na majoração da renda auferida e a ré tampouco comprovou que a empresa efetivamente possua elevado faturamento, portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora.
O Ministério Público impugnou o valor da causa alegando que a autora apontou o valor de R$ 100,00 (cem reais) de maneira aleatória e efetivamente o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando que a autora pretende o recebimento de valores retroativos, acolho o cálculo por aproximação realizado pelo Ministério Publico para fixar o valor da causa em R$75.670,35 (setenta e cinco mil seiscentos e setenta reais e trinta e cinco centavos).
Anote-se.
A autora requereu a prova testemunhal, para comprovar a dependência financeira.
Todavia, da análise dos autos, contata-se que a produção de novas provas é desnecessária, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia, portanto, indefiro o pedido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia o recebimento de pensão por morte.
Para fundamentar o seu pleito a autora afirma que faz jus à pensão por morte em razão de ser dependente econômica do seu ex-cônjuge.
O réu por seu turno, sustenta que inexiste previsão legal que ampare essa pretensão.
Estabelece o artigo 30-A, I, ‘b’ da Lei Complementar nº 769/2008 que a pensão vitalícia é devida a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia.
A escritura pública de divórcio consensual (ID 128809792) estabeleceu apenas uma pensão temporária de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que perdurou por dois anos contados de agosto de 2012, portanto, não mais subsistindo no momento do óbito do instituidor.
Assim, a autora não comprovou ser beneficiária de pensão alimentícia em razão de separação judicial ou divórcio, nos moldes da Lei Complementar nº 769/08.
A disposição legal é clara e não comporta nenhuma dúvida no sentido da vedação à concessão da pensão vitalícia à ex-esposa não beneficiária de pensão alimentícia.
A autora citou decisões que dispensaram esse requisito legal, porém não se trata de decisões de natureza vinculante e tampouco o Poder Judiciário está autorizado a modificar disposição legal.
O primeiro réu está obrigado a observar o princípio da legalidade, conforme artigo 37 da Constituição Federal, portanto, não é possível conceder benefício de forma diversa daquela estabelecida em lei.
Assim, está evidenciado que inexiste previsão legal para a pretensão da autora, razão pela qual o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, que não apresenta complexidade por isso, o valor será fixado no mínimo legal.
Foi deferida gratuidade de justiça à autora, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil). .
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º desse diploma processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/04/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:12
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:27
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:27
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/02/2024 14:22
Recebidos os autos
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22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/02/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 19:19
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA LINO SANDOVAL em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ELIANE DE ARAUJO SILVA PANIAGUA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 09:50
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706540-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Concessão (10252) Requerente: MARIA LINO SANDOVAL Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL, ao ser intimado da sentença prolatada (ID 167374481), requereu o chamamento do processo à ordem, para reconhecimento da nulidade de citação do suposto réu, adolescente, e nulidade da sentença, além da impugnação ao valor da causa, revogação do benefício de gratuidade de justiça concedido à autora e, subsidiariamente, o recebimento da manifestação como embargos de declaração em face da sentença e provimento das questões ora levantadas e não enfrentados na sentença, conforme teor da petição de ID 167374481.
A autora apresentou defesa acerca manifestação do Ministério Público (ID 171523465) e apelação em face da sentença (ID 170596410).
Os réus, DISTRITO FEDERAL e IPREV-DF, igualmente se manifestaram (ID 171556016).
A ré, ELIANE DE ARAÚJO SILVA PANIÁGUA, apesar de intimada não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões pendentes.
O nome correto do réu, menor, nascido em 21/8/2007 (ID 133052048-pág.6), é PEDRO AUGUSTO BARBOSA PANIAGUA.
Assim, retifique-se o nome do referido réu.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA LINO SANDOVAL em desfavor do DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV, ELIANE DE ARAÚJO DA SILVA PANIÁGUA e PEDRO AUGUSTO PANIÁGUA, em que pleiteia o recebimento de pensão por morte do servidor falecido, Pedro Rocha Paniagua.
A autora sustenta a intempestividade da manifestação do Ministério Público.
No entanto, o prazo para o Ministério Público intervir como fiscal da ordem jurídica no interesse de incapaz é de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o artigo 178 do Código de Processo Civil.
Em análise dos autos, verifica-se que, apesar da decisão de ID 163658506 determinar a remessa dos autos àquela entidade, na forma do referido artigo, o expediente de remessa foi preparado com 10 (dez) dias e não com o prazo de 30 (trinta), motivo pelo qual tempestiva a manifestação, uma vez que a sentença foi prolatada antes do efetivo decurso prazo legal do Ministério Público.
Quanto à alegação de nulidade de citação do menor, assiste razão ao Ministério Público.
Isso porque a citação do absolutamente incapaz deve ocorrer na pessoa do representante legal ou de quem o assiste, se maior de 16 anos.
No caso dos autos, a citação do menor ocorreu por mandado postal, consoante teor do aviso de recebimento (AR) (ID 148587512).
O artigo 239 do Código de Processo Civil preceitua que para a validade do processo é indispensável a citação do réu.
Enquanto, o artigo 247 estabelece que que a citação do incapaz não ocorrerá pelo correio.
Isso porque o incapaz deve ser citado por meio do representante legal ou de quem o assiste, mediante ato do oficial de justiça, conforme exigência do artigo 71, 242 e 249, todos do Código de Processo Civil.
Assim, presente o vício de citação do réu PEDRO AUGUSTO BARBOSA PANIAGUA, uma vez que inválida a citação do incapaz efetuada por mandado postal, cujo aviso de recebimento (AR) foi firmado pelo próprio menor impúbere, sem conhecimento do representante legal.
Ressalte-se que o mandado postal (ID 148587512) foi cumprido antes de o réu completar dezesseis anos de idade.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o defeito ou inexistência de citação ocorre no plano da existência da sentença.
Caracteriza-se como vício trans rescisório que pode ser alegado a qualquer tempo, inclusive por simples petição, consoante julgado STJ-REsp 1.930.225-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.
Em face das considerações alinhadas, DEFIRO o pedido do Ministério Público, para declarar a nulidade da citação do réu, PEDRO AUGUSTO BARBOSA PANIAGUA e de todos os atos posteriores à certidão de 21 de março de 2023 (ID 153048523), que admitiu a citação do referido réu.
Em razão da declaração de nulidade da citação, ficam prejudicadas as demais alegações do Ministério Público apresentadas na petição de ID 168342384.
Retifique-se o nome do réu, como determinado acima.
Expeça-se mandado de citação do réu, PEDRO AUGUSTO BARBOSA PANIAGUA, a ser cumprido por oficial de justiça, e, por se tratar de incapaz, deverá ser citado por meio do representante ou assistente legal, na forma do artigo 71 do Código de Processo Civil.
Citado o réu, intimem-se também os demais réus para ratificar ou retificar as defesas.
Na sequência, intime-se a autora para apresentar réplica.
Apresentada, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/10/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:46
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO).
-
29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ELIANE DE ARAUJO SILVA PANIAGUA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO PANIAGUA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO PANIAGUA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ELIANE DE ARAUJO SILVA PANIAGUA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706540-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Concessão (10252) Requerente: MARIA LINO SANDOVAL Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Diante da petição apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no ID 168342384, manifestem-se as partes.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/08/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:38
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706540-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Concessão (10252) Requerente: MARIA LINO SANDOVAL Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA MARIA LINO SANDOVAL ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV, ELIANE DE ARAÚJO DA SILVA PANIÁGUA e PEDRO AUGUSTO PANIÁGUA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi casada no período de 1988 a 2012 com Pedro Rocha Paniagua, servidor falecido em 19 de janeiro de 2022; que era dependente econômica dele e após a separação do casal o ex-marido manteve o auxílio financeiro; que aquela que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão por morte, comprovada a necessidade econômica superveniente, conforme Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça; que está passando por severas dificuldades financeiras, por isso, diante da necessidade atual deve ser reconhecida a condição de dependente e o direito à pensão por morte.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a citação e a procedência do pedido para declarar o direito a pensão por morte.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a emenda à inicial (ID 125996675), atendida conforme petição de ID 128809791.
O primeiro e o segundo réu apresentaram contestação (ID 133052047) argumentando, resumidamente, a ilegitimidade do Distrito Federal; que não há previsão legal para a pretensão da autora, pois não era beneficiária da pensão alimentícia e que inexiste dependência econômica.
A terceira ré apresentou contestação alegando, em síntese, que a autora não faz jus à gratuidade da justiça; que o instituidor da pensão e autora não possuíam mais qualquer relação; que a autora recebeu vultosa quantia a título de meação e é empresária inexistindo superveniente necessidade financeira.
Foram anexados documentos.
A autora manifestou-se sobre a contestação e documentos (ID 158661697).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 158759908), os réus informaram não haver outras provas a produzir (IDs 159740693 e 160091385) e a autora requereu a prova testemunhal (ID 160091385).
Intimado a se manifestar, o Ministério Público manteve-se silente (ID 165367965). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O primeiro réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a legitimidade seria do segundo, IPREV.
A Lei Complementar nº 769/2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal estabelece no § 1º do artigo 4º: “Para os fins previstos no caput incumbem ao Iprev/DF o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, ora reorganizados e unificados por esta Lei Complementar, devidos aos segurados e seus dependentes”.
Verifica-se, portanto, que a concessão do benefício é atribuição do IPREV.
O Distrito Federal tem responsabilidade apenas subsidiária, conforme § 2º desse mesmo diploma legal.
Confira-se: § 2º O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
Portanto, o primeiro réu não teria legitimidade para a presente ação e, apenas na hipótese de não haver cumprimento da obrigação pelo IPREV, em caso de condenação, o réu será responsabilizado, portanto, não há nem mesmo necessidade que ele integre a lide porque a responsabilidade subsidiária está estabelecida em lei.
Em processos semelhantes reconhecíamos a legitimidade do réu, porém o Tribunal de Justiça vem decidindo de forma reiterada sobre a ilegitimidade passiva do réu.
Portanto, passamos a adotar o posicionamento do Tribunal de Justiça, principalmente por que essa atribuição de concessão do benefício pelo IPREV está expressamente prevista em lei.
A questão não está pacificada na jurisprudência, mas tem prevalecido o entendimento de que após a criação do IPREV ele passa a responder por essas ações.
Vejamos a decisão infra: COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF.
REVISÃO DE PROVENTOS.
CARGO EM COMISSÃO.
REGIME DE 40 HORAS.
DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS 2009.00.2.01320-7).
LEGITIMIDADE DO IPREV E DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 100, § 12º DA CRFB E POR ARRASTAMENTO DO ART. 5° DA LEI 11.960/2009.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.O Distrito Federal é parte legítima para responder pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários até a edição da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, de 01/07/2008.
Somente a partir de tal data é que a responsabilidade pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários aos servidores do Distrito Federal passou a ser doIPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. 2.
Não obstante o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, seja pessoa jurídica responsável pela gestão de todo o regime previdenciário dos servidores no âmbito distrital, manifesta a sua ilegitimidade passiva para responder por demanda em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria concedida em momento anterior à sua criação, sendo nesses casos de legitimidade do Distrito Federal. 3.Em se tratando de pedido de cobrança das diferenças decorrentes de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo, assim reconhecido no bojodowrit coletivo incide a prescrição apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da lide mandamental. 4.O Conselho Especial desta Corte decidiu que "os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004.
Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais." 5.O termo inicial dos juros moratórios incidentes da demanda de cobrança de direito reconhecido por mandado de segurança têm por termo inicial a data da notificação da autoridade coatora nos autos do mandamus, pois nesse momento o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 219 do CPC. 6.O STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", ou seja, não terá efeitos ex tunc, observando-se as seguintes balizas: a correção monetária pelo índice do TJDFT e juros de mora no percentual de 6% ao ano, previsto na redação original do art. 1°-F da Lei 9494/97, incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 incidirá até a data da promulgação da EC 62/2009.
Após, fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos).
Após, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7.Recurso do Distrito Federal conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (20150111012617APC - (0024819-53.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1010700; Data de Julgamento: 15/03/2017; Órgão Julgador: 6ª TURMA CÍVEL; Relator: CARLOS RODRIGUES; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 25/04/2017 .
Pág.: 500/524).
Portanto, seria o caso de acolhimento da preliminar, mas em razão da divergência jurisprudencial sobre a questão e considerando que o réu é garantidor subsidiário do benefício pretendido é possível que ele também integre o polo passivo.
Assim, rejeito a preliminar.
A ré Eliane de Araújo Silva Paniagua impugnou o deferimento da gratuidade da justiça à autora sustentando que além da renda da aposentadoria, ela é proprietária de empresa que presta serviço especializado de alto valor agregado e recebeu vultosa quantia a título de meação, na oportunidade do divórcio.
Por sua vez, a autora afirma que milita ao seu favor presunção de hipossuficiência e que juntou aos autos comprovantes de rendimentos.
A existência de bens não implica na majoração da renda auferida e a ré tampouco comprovou que a empresa efetivamente possua elevado faturamento, portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora.
A autora requereu a prova testemunhal, mas não fundamentou adequadamente o pedido, pois não indicou quais fatos pretende comprovar com a aludida prova.
Todavia, da análise dos autos, contata-se que a produção de novas provas é desnecessária, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia, portanto, indefiro o pedido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia o recebimento de pensão por morte.
Para fundamentar o seu pleito a autora afirma que faz jus à pensão por morte em razão de ser dependente econômica do seu ex-cônjuge.
O réu por seu turno, sustenta que inexiste previsão legal que ampare essa pretensão.
Estabelece o artigo 30-A, I, ‘b’ da Lei Complementar nº 769/2008 que a pensão vitalícia é devida a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia.
A escritura pública de divórcio consensual (ID 128809792) estabeleceu apenas uma pensão temporária de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que perdurou por dois anos contados de agosto de 2012, portanto, não mais subsistindo no momento do óbito do instituidor.
Assim, a autora não comprovou ser beneficiária de pensão alimentícia em razão de separação judicial ou divórcio, nos moldes da Lei Complementar nº 769/08.
A disposição legal é clara e não comporta nenhuma dúvida no sentido da vedação à concessão da pensão vitalícia à ex-esposa não beneficiária de pensão alimentícia.
A autora citou decisões que dispensaram esse requisito legal, porém não se trata de decisões de natureza vinculante e tampouco o Poder Judiciário está autorizado a modificar disposição legal.
O primeiro réu está obrigado a observar o princípio da legalidade, conforme artigo 37 da Constituição Federal, portanto, não é possível conceder benefício de forma diversa daquela estabelecida em lei.
Assim, está evidenciado que inexiste previsão legal para a pretensão da autora, razão pela qual o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais a serem fixados sobre o valor da causa, que não apresenta complexidade por isso, o valor será fixado no mínimo legal.
Foi deferida gratuidade de justiça à autora, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em relação à sucumbência incide a norma do § 2º do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$100,00), portanto, deve ser aplicada a norma do § 8º, que consiste na fixação equitativa pelo juiz.
Como a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme o artigo 85, § 2º e § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/07/2023 13:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO) em 13/07/2023.
-
14/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:09
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:09
Outras decisões
-
20/06/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/06/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:17
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO PANIAGUA em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2023 11:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 01:21
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO PANIAGUA em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA LINO SANDOVAL em 11/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
17/03/2023 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 11:23
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 14:11
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:11
Indeferido o pedido de MARIA LINO SANDOVAL - CPF: *32.***.*74-84 (REQUERENTE)
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO PANIAGUA em 02/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:58
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/02/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:34
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
05/12/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 14:30
Desentranhado o documento
-
02/12/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 06:45
Recebidos os autos
-
17/10/2022 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 08:03
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 08:00
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 02:26
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 08:19
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 08:17
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:07
Recebidos os autos
-
12/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:57
Desentranhado o documento
-
23/06/2022 16:08
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:08
Recebida a emenda à inicial
-
22/06/2022 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/06/2022 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 15:44
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/05/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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