TJDFT - 0018803-08.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:58
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/05/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA ROBERTO em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0018803-08.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: RITA DE CASSIA DA SILVA ROBERTO Decisão O exequente, porque não foram encontrados outros bens passíveis de penhora, requereu a penhora de parte da remuneração da devedora (ID 221687734).
Já a executada apresentou objeção de pré-executividade (ID 223479931), na qual agita nulidade de execução, porque a origem da dívida decorre da prática de usura (agiotagem), o que é vedado por lei e, subsidiariamente, alega haver prescrição intercorrente. É o relato do necessário.
Decido.
Não houve prescrição intercorrente, porquanto o curso do processo não foi suspenso por falta de bens ao longo do processo, o que era de rigor, pois somente a contar de 01 (um) ano após esta suspensão é que teria início a contagem do prazo, conforme preconiza o artigo 921 e seus parágrafos, do CPC.
Noutro pórtico, a despeito dos argumentos, verifica-se que a via eleita não é a adequada.
Isso porque, o colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP) sedimentou que a objeção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos.
O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Portanto, nenhum dos requisitos se observa, pois não se trata de matéria de ordem pública, mas de análise do contrato à luz das normas legais que proíbem a prática de usura, que demanda dilação probatória.
Assim, o meio de defesa previsto em caso que tais são os embargos à execução (CPC 917).
Posto isso, indefiro os pedidos formulados no ID 223479931.
Quanto ao pleito do exequente, para melhor deliberação, venha a planilha do débito, com a inclusão da multa por litigância de má-fé, porquanto a que foi juntada no ID 221687734 está incompleta.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:21
Indeferido o pedido de RITA DE CASSIA DA SILVA ROBERTO - CPF: *51.***.*10-06 (EXECUTADO)
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23/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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26/11/2024 18:10
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:10
Indeferido o pedido de RITA DE CASSIA DA SILVA ROBERTO - CPF: *51.***.*10-06 (EXECUTADO)
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08/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018803-08.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: RITA DE CASSIA DA SILVA ROBERTO Despacho Intime-se o credor para se manifestar quanto aos IDs 210305442 e 206199540.
Após, conclusos.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 11:14
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 16:49
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA ROBERTO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018803-08.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: RITA DE CASSIA DA SILVA ROBERTO Despacho Acerca dos novos documentos apresentados, IDs 186042998 e 186042999, que indicam que o imóvel penhorado foi transferido a terceiro, manifestem-se a credora e a devedora.
Após, conclusos para deliberação.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:21
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA ROBERTO em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018803-08.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: RITA DE CASSIA DA SILVA ROBERTO Decisão Cuida-se de impugnação à penhora aos direitos possessórios de imóvel pertencente à devedora, situado no Condomínio Granville (antigo Residencial 2001), conjunto C, Lote 16, Sobradinho/DF (ID 119490784), ao fundamento de que se cuida de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90.
Adicionalmente, argui que há desproporção na medida, porquanto a avaliação do bem foi de R$ 550.000,00, enquanto que a dívida é de R$ 25.094,31.
Por fim, pleiteia: a) o imediato cancelamento do leilão a ser realizado dia 31/08/2023, às 13:50 horas; b) o cancelamento definitivo da penhora do imóvel, com Cadastro Fiscal sob o nº. 49003372; c) revisão do valor do bem, de modo a adequá-lo à sua real avaliação de mercado e à quantia da dívida executada; e d) análise das alternativas menos gravosas ao credor para a satisfação do crédito. É a sínteses do necessário.
Decido.
Abstrai-se dos autos que mesmo com a reabertura de prazo para manifestar-se acerca da referida penhora, a parte ficou silente, conforme certificado, ID 157829270.
No entanto, a matéria suscitada – bem de família - é de ordem pública, ainda não arguida nos autos, conforme reconhecido na decisão que reabriu o prazo para impugnar a constrição (ID 154032222).
Neste pórtico, a fim de evitar dano irreparável e, bem assim, porque a medida não é irreversível, é curial sobrestar o leilão, até a análise do mérito dessa pretensão.
Entretanto, para melhor deliberação acerca do pedido, venham documentos comprobatórios de que o imóvel é bem de família, nele residindo a devedora, mormente porque foi noticiado nos autos que a parte não reside no endereço do bem penhorado, mas em Fortaleza/CE (ID 106844460).
Posto isso, defiro em parte o pedido antecedente, apenas para suspender o leilão agendado para amanhã, até deliberação acerca dos pedidos formulados no ID 169885191.
Comunique-se ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais - NULEJ e ao leiloeiro, com urgência.
Após a juntada dos documentos comprobatórios reportados na fundamentação, dê-se vista ao credor.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:57
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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30/08/2023 14:56
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/08/2023 15:19
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2023 01:45
Publicado Edital em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Telefone: (61) 3103 7836 / 7835 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0018803-08.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: RITA DE CASSIA DA SILVA ROBERTO EDITAL DE HASTA PÚBLICA PROCESSO N.: 0018803-08.2013.8.07.0001 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor(es)/Exequente(s): DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - ME (CNPJ: 01.***.***/0001-17) Advogado(s): MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA – OAB/DF 28161-A Réu(s)/Executada(s): RITA DE CASSIA DA SILVA ROBERTO (CPF: *51.***.*10-06) Advogado(s): JORGINALDO AGUIAR - OAB/DF 37.157 O Excelentíssimo Sr.
Dr.
João Batista Gonçalves da Silva, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial ÁLVARO SÉRGIO FUZO, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 59, através do portal www.alvaroleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 31/08/2023, às 13:50 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 01/09/2023, às 13:50 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Direitos possessórios do imóvel C/ área construída 250m², Terreno c/ 450m², Lote 16, Quadra C, Condomínio Residencial 2001 (atual Condomínio Residencial Granville), Sobradinho/DF, Cad.
Fiscal nº. 49003372, a saber: – Direitos possessórios do imóvel situado no Condomínio Residencial 2001 (atual Condomínio Residencial Granville), Quadra C, Lote 16, Sobradinho/DF, terreno com área de cerca de 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), e área construída de cerca de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); área externa (frente) com pequeno jardim e garagem com vaga para dois carros.
Porta de acesso para a parte interna de correr em blindex; área externa lateral com área de serviço e pequena área de lazer (coberta com telha colonial) com churrasqueira e um quintal nos fundos com chuveiro. Área de serviço e área de lazer com piso em lajota; área interna com piso em porcelanato e teto em laje com acabamento em gesso, dotada de 01 pavimento; imóvel dotado de uma suíte mais dois quartos, banheiro social com piso em porcelanato fosco e parede em grafiato.
Salas de estar e de jantar juntas com uma cozinha americana.
Casa contém sótão e o acesso da suíte e da cozinha para a parte externa é por porta de correr em blindex.
Pintura do imóvel em bom estado de conservação.
Trata-se de imóvel residencial, localizado em condomínio fechado com portaria e controle de acesso.
Imóvel com Cadastro Fiscal sob o nº. 49003372.
Obs.: O imóvel acima descrito não possui registro imobiliário, sendo de responsabilidade do arrematante providenciar a regularização do registro do imóvel com a abertura da matrícula.
AVALIAÇÃO: R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), conforme laudo de avaliação datado de 17 de março de 2022.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Eventuais ônus poderão ser informados até a data do leilão.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Consta débitos de IPTU/TLP no total de R$ 428,52 (quatrocentos e vinte oito reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 19 de julho de 2023, além de outros valores pendentes de vencimento.
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 25.094,31 (vinte e cinco mil, noventa e quatro reais e trinta e um centavos), em 16 de agosto de 2022.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeiro www.alvaroleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder do Executado, o qual foi designado como depositário do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Comissão do leiloeiro: A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
BRASÍLIA-DF, 4 de agosto de 2023 14:33:18.
MARIA FERNANDA CERESA Diretora de Secretaria Substituta -
04/08/2023 14:34
Expedição de Edital.
-
11/07/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 21:25
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
07/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:32
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 22:44
Recebidos os autos
-
27/06/2023 22:44
Deferido o pedido de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
08/05/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA ROBERTO em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 13:01
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:01
Deferido o pedido de RITA DE CASSIA DA SILVA ROBERTO - CPF: *51.***.*10-06 (EXECUTADO).
-
29/03/2023 15:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/12/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:50
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:50
Deferido o pedido de RITA DE CASSIA DA SILVA ROBERTO - CPF: *51.***.*10-06 (EXECUTADO).
-
24/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA ROBERTO em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 01:03
Publicado Edital em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Edital em 27/09/2022.
-
26/09/2022 20:49
Recebidos os autos
-
26/09/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:18
Expedição de Edital.
-
14/09/2022 17:54
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 13:25
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/08/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 15:35
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2022 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/07/2022 23:18
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA ROBERTO em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 29/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 17:29
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA ROBERTO em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
17/04/2022 23:15
Recebidos os autos
-
17/04/2022 23:15
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA ROBERTO em 11/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/03/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 22:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 21:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 21:56
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 19:28
Recebidos os autos
-
07/02/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/02/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 02/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:01
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
12/01/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA ROBERTO em 08/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 16:02
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
13/09/2021 20:06
Recebidos os autos
-
13/09/2021 20:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/09/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 19:20
Recebidos os autos
-
04/05/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/04/2021 20:45
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 17:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA ROBERTO em 17/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA ROBERTO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 19:27
Recebidos os autos
-
22/02/2021 19:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2021 18:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/02/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
04/02/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
15/01/2021 12:11
Recebidos os autos
-
15/01/2021 12:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/01/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
13/01/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 15:23
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2020 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/11/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 22:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 12:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2020 14:38
Expedição de Alvará.
-
03/11/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 11:56
Recebidos os autos
-
21/10/2020 11:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 03:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 16:24
Recebidos os autos
-
07/10/2020 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 04:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
06/10/2020 04:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 18:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 16:11
Recebidos os autos
-
28/09/2020 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2020 02:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
24/09/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 21:27
Expedição de Alvará.
-
10/09/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:59
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:59
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA ROBERTO em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 09:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 00:41
Recebidos os autos
-
10/07/2020 00:41
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2020 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/06/2020 15:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
16/06/2020 22:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA ROBERTO em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 11:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:52
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 19:02
Recebidos os autos
-
05/05/2020 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 03:00
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
14/04/2020 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/04/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/03/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA ROBERTO em 13/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:20
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 16:13
Recebidos os autos
-
03/02/2020 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2019 19:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/11/2019 18:10
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 17:36
Publicado Despacho em 04/11/2019.
-
04/11/2019 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 19:59
Recebidos os autos
-
30/10/2019 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 15:37
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA ROBERTO em 14/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/10/2019 13:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
02/10/2019 22:41
Juntada de Petição de impugnação
-
24/09/2019 03:49
Publicado Decisão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 16:42
Recebidos os autos
-
19/09/2019 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2019 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/09/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 19:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 16:16
Recebidos os autos
-
19/07/2019 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2019 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/07/2019 19:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 11:06
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA ROBERTO em 08/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 11:06
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 08/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 05:06
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 05:06
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA ROBERTO em 02/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 15:29
Recebidos os autos
-
04/06/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2019 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/03/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2019.
-
08/03/2019 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 17:55
Recebidos os autos
-
20/02/2019 17:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/02/2019 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/02/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 02:40
Publicado Certidão em 05/02/2019.
-
04/02/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2018 13:19
Expedição de Carta.
-
07/12/2018 13:19
Juntada de carta
-
08/09/2018 16:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 05:22
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 24/07/2018 23:59:59.
-
22/06/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 13:25
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 21/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 03:28
Publicado Decisão em 14/06/2018.
-
13/06/2018 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 17:32
Recebidos os autos
-
11/06/2018 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2018 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/04/2018 17:44
Recebidos os autos
-
21/04/2018 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
12/04/2018 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 09:33
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 09/04/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 02:23
Publicado Certidão em 02/04/2018.
-
27/03/2018 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 10:01
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA ROBERTO em 26/02/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 10:01
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 26/02/2018 23:59:59.
-
24/02/2018 04:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA ROBERTO em 23/02/2018 23:59:59.
-
24/02/2018 04:12
Decorrido prazo de DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/02/2018 23:59:59.
-
19/02/2018 03:38
Publicado Despacho em 19/02/2018.
-
16/02/2018 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2018 03:12
Publicado Despacho em 16/02/2018.
-
15/02/2018 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2018 14:11
Recebidos os autos
-
09/02/2018 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2017 09:42
Conclusos para julgamento para RICARDO ROCHA LEITE
-
22/11/2017 02:01
Processo Desarquivado
-
21/11/2017 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2017 18:25
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2017 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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