TJDFT - 0710281-08.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Unaí/MG
-
04/07/2025 10:32
Juntada de comunicação
-
03/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710281-08.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: ANA CYNTHIA CARFESAN DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES em face de ANA CYNTHIA CARFESAN DE PAULA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
Na peça contestatória de id. 235756417, a parte ré alega preliminar de incompetência, tendo em vista que o acidente ocorreu em Unaí/MG, mesmo local onde reside a ré. 3.
A parte autora se manifestou pela manutenção da competência neste juízo (id. 236669778). 4.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 5.
A preliminar de incompetência deve ser acolhida. 6.
O artigo 53, inciso V do Código de Processo Civil dispõe que é competente o foro “de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.” 7.
Segundo a inicial, a pretensão deduzida pela autora tem por base direito a que se sub-rogou por conta do pagamento de indenização em decorrência de contrato de proteção veicular, de modo que não deve ser aplicada a regra do artigo 53, inciso V do Código de Processo Civil. 8.
Conforme entendimento do STJ, “[...] 4.
O instituto da sub-rogação transmite apenas a titularidade do direito material, isto é, a qualidade de credor da dívida, de modo que a cláusula de eleição de foro firmada apenas pela autora do dano e o segurado (credor originário) não é oponível à seguradora sub-rogada.”[1] 9.
Igual raciocínio deve ser aplicado quando da análise da faculdade concedida ao autor, pelo Código de Processo Civil, de ajuizar a ação de reparação de danos decorrentes de delito no foro de seu domicílio ou do local do fato. 10.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE VEÍCULOS.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO.
ESCOLHA QUE NÃO COMPETE À LOCADORA DE VEÍCULOS. 1. É competente o juízo do foro do domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos.
Isso porque a regra geral do foro do domicílio do réu não seria suficiente para atender às necessidades decorrentes de lides relacionadas aos acidentes de trânsito, dado que muitas vezes a vítima haveria de ajuizar a demanda em comarcas distantes de seu domicílio ou mesmo do local do fato. 2.
As pessoas jurídicas locadoras de frotas de veículos não estão abrangidas pela prerrogativa legal de escolha do foro.
Assim, não incide a regra do art. 100, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 - nem a do art. 53, V, do atual CPC - no caso de ação judicial movida pela locadora para reparação dos danos sofridos em acidente de trânsito no qual envolvido o locatário, ainda que o veículo seja de propriedade da locadora. 3.
A escolha dada ao autor de ajuizar a ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é exceção à regra geral de competência, definida pelo foro do domicílio do réu.
Não se pode dar à exceção interpretação tão extensiva a ponto de subverter o escopo da regra legal, mormente quando importar em privilégio à pessoa jurídica cujo negócio é alugar veículos em todo território nacional em detrimento da defesa do réu pessoa física. 4.
Hipótese em que ambos os envolvidos no acidente, possíveis vítimas – o locatário do veículo e o réu - têm domicílio no local onde ocorreu o acidente, comarca de Porto Alegre, não atendendo à finalidade da lei a tramitação da causa em Minas Gerais, sede da autora, empresa proprietária e locadora do veículo. 5.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.366.967/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 26/5/2017). 11.
No mesmo sentido é o entendimento do E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CREDOR.
ACIDENTE VEICULAR.
ART. 53, V, DO CPC.
PRERROGATIVA DE FORO ASSEGURADO AO ENVOLVIDO EM ACIDENTE.
INAPLICÁVEL À SEGURADORA.
PRETENSÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
SUJEIÇÃO À REGRA GERAL.
ART. 46 DO CPC.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 786 do Código Civil, a seguradora sub-roga-se nos direitos dos seus segurados ao indenizá-los pelos danos cobertos pela apólice contratada, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra o efetivo causador do prejuízo. 1.1.
Nesse mesmo sentido é o enunciado da Súmula 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. 1.2.
No presente caso, analisa-se o foro competente para processar e julgar ação de conhecimento de sub-rogação de direitos sobre danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo do agravado e de associado da agravante. 2.
A regra especial para a reparação de danos sofridos em razão de acidente de veículos está disciplinada no art. 53, inciso V, do CPC, e prevê ser competente o de foro do domicílio do autor ou do local do fato. 2.1.
Esse dispositivo é exceção à regra geral de competência, definida pelo foro do domicílio do réu, e se destina a facilitar o acesso à justiça da vítima de dano decorrente de acidente de veículo, diante dos aborrecimentos e das despesas advindas do dano. 3.
No caso de demanda regressiva ajuizada pela seguradora, a prerrogativa processual de escolha do foro não será transmitida a ela, uma vez que tão somente se sub-rogou materialmente nos direitos do credor, isto é, apenas suportou o ônus financeiro, pois isso importaria conceder privilégio a pessoa jurídica em detrimento da defesa do réu. 3.1.
Aplicar-se-á ao presente caso a regra geral de competência definida no art. 46 do CPC, segundo o qual a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 3.2.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 4.
Deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a competência do foro do domicílio do réu para o processamento e julgamento da ação de ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente veicular pela seguradora, declinando a competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Cocalzinho (GO), local do domicílio do agravado réu. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1936847, 0727482-70.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024) 12.
Como se observa do Comprovante de Residência de id. 235756424, a ré tem domicílio em Unaí/MG (id. 235756424) 13.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência suscitada pelas partes Rés e determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Unaí/MG. 14.
Intime-se. 15.
Independente de preclusão, remeta-se os autos à Comarca de Unaí/MG.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] REsp n. 1.962.113/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022. -
30/06/2025 19:36
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:36
Acolhida a exceção de Incompetência
-
23/06/2025 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:02
Outras decisões
-
23/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/05/2025 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
14/05/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:40
Outras decisões
-
12/02/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:00
Outras decisões
-
17/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:00
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/12/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702365-77.2025.8.07.0021
Givanildo Silva dos Reis
Paulo Andre Beserra da Silva
Advogado: Leandro Moraes Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 22:41
Processo nº 0704959-32.2022.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Antonio Nildo Nascimento Sousa
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 13:20
Processo nº 0701410-09.2025.8.07.0001
Tripar Bsb Administradora de Cartoes Ltd...
Hs Gestao Condominial e Servicos Terceir...
Advogado: Rafael Virginio Delbons
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 16:21
Processo nº 0706646-17.2022.8.07.0010
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Paulo Rycardo da Silva Soares
Advogado: Gabriel Barbosa Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2022 16:36
Processo nº 0709081-68.2025.8.07.0006
Andre Luiz Santos Silva
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Amanda Gabriela Albuquerque Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 09:48