TJDFT - 0709081-68.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/08/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709081-68.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIZ SANTOS SILVA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista à parte autora em contraditório pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/08/2025 18:33
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:33
Outras decisões
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14/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:12
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:12
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 15:58
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709081-68.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIZ SANTOS SILVA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Verifica-se que a procuração acostada aos autos foi assinada eletronicamente, sem o devido certificado digital emitido pela ICP-Brasil, o que inviabiliza a presunção legal de autenticidade e integridade do documento, conforme disposto no art. 10, §1º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e no art. 105, §1º, do Código de Processo Civil.
O art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, dispõe que "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Além disso, a Nota Técnica n.º 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT destaca que determinadas formas de assinatura eletrônica, como aquelas que utilizam apenas geolocalização, e-mail ou outros métodos sem certificação digital qualificada, não garantem segurança jurídica suficiente para a comprovação de representação processual.
O documento ressalta que a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se, ainda, que a prática de litigância anômala tem sido associada ao uso massivo de assinaturas eletrônicas de baixo nível de segurança, o que exige maior cautela do Poder Judiciário na análise da regularidade da representação processual.
Vale mencionar ainda, especificamente no que tange as assinaturas via plataforma gov.br, o decreto que 10.543/2020, que regulamentou a Lei 14.063/2020, no inciso I, do parágrafo único, do art. 2º, é claro ao expor que suas disposições não se aplica a processos judiciais.
No caso em questão, a procuração anexada aos autos não permite garantir a autenticidade da manifestação de vontade do outorgante, uma vez que não foi assinada manualmente nem mediante certificação digital qualificada.
Dessa forma, determino que a parte autora junte aos autos a procuração (ID 240507851) com assinatura de próprio punho da parte outorgante.
O prazo para cumprimento desta determinação é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Além disso, há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se o ID 240507854, que indica tratar-se de servidor público com salário bruto de mais de 8 mil reais mensais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/07/2025 05:41
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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