TJDFT - 0712542-66.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:27
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
AUMENTO DO TETO.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020, a qual ampliou o limite de valor para expedição de requisições de pequeno valor (RPV) no Distrito Federal.
O agravante postula a aplicação imediata da norma, inclusive para execução de sentença proferida anteriormente à sua vigência, de modo a autorizar a expedição da RPV no novo limite legal, fixado em 20 salários mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Lei Distrital nº 6.618/2020, que majorou o teto das requisições de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal, deve ser aplicada imediatamente, inclusive às execuções judiciais iniciadas antes da sua vigência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido a distinção entre normas que restringem e normas que ampliam direitos fundamentais, de modo a afastar a aplicação da tese fixada no Tema 792 da Repercussão Geral em hipóteses em que o novo diploma legal promove a majoração do teto das RPVs. 4.
A Lei Distrital nº 6.618/2020 não viola a separação de poderes, tampouco padece de vício de iniciativa, razão pela qual foi declarada constitucional pelo STF no julgamento do RE 1.491.414/DF. 5.
O entendimento consolidado na Suprema Corte, conforme os julgados nos AREs 1498059, 1490757 e 1412916, é no sentido da aplicação imediata da norma que amplia o teto das obrigações de pequeno valor, inclusive aos processos em curso, por não haver direito adquirido da Administração Pública à sistemática anterior. 6.
A aplicação imediata da Lei nº 6.618/2020 concretiza a igualdade material entre os jurisdicionados e evita tratamento desigual entre credores em situações idênticas, o que dá maior efetividade dos direitos fundamentais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e incisos XXXV e LXXVIII; Lei Distrital nº 6.618/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 729107, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Pleno, j. 08.06.2020 (Tema 792 RG); STF, ARE 1498059, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 06.12.2024; STF, RE 1490757 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 02.09.2024; STF, ARE 1412916 AgR-ED, Rel.
Min.
André Mendonça, j. 24.06.2024; TJDFT, Acórdão 1934137, 0734022-71.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, j. 10.10.2024. (Ive) -
12/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:36
Conhecido o recurso de HELIO AMARUZAN DA ROCHA OLIVEIRA - CPF: *46.***.*31-00 (AGRAVANTE) e provido
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06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:21
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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15/04/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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