TJDFT - 0701129-38.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:05
Arquivado Provisoramente
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08/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701129-38.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: SUPER MAIS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 01/07/2029.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
02/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/07/2025 14:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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23/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 14:51
Desentranhado o documento
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17/06/2025 14:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de SUPER MAIS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:41
Outras decisões
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03/02/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/01/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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