TJDFT - 0704279-27.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PRISCILA LORRANE ROSARIO SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RODNEY LAWSON MARQUES ZICA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704279-27.2025.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RODNEY LAWSON MARQUES ZICA, PRISCILA LORRANE ROSARIO SANTOS REU: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A existência dívidas voluntariamente assumidas pelo postulante não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica a ensejar o deferimento do benefício, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DÉBITOS LIVREMENTE CONTRAÍDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXIGIDOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM EFEITOS RETROATIVOS.
O Juiz pode indeferir o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte, quando os elementos de convicção acerca da capacidade econômica daquele que o pleiteia indicarem que não se trata de hipossuficiente.
A assunção espontânea de dívidas com empréstimos bancários não caracteriza, por si só, a situação de miserabilidade jurídica do postulante.
Deve ser afastada a pretensão da parte que, na tentativa de furtar-se ao pagamento de honorários advocatícios, perseguidos no feito de origem, pleiteia a concessão de gratuidade judiciária em sede recursal, sobretudo em razão da irretroatividade dos efeitos advindos de seu eventual deferimento. (Acórdão n.1104974, 07015396120188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
Ademais, o entendimento jurisprudencial assente neste Eg.
Tribunal de Justiça, é no sentido de a presunção de veracidade da alegação de insuficiência relativa à pessoa natural não se aplica automaticamente à pessoa jurídica, devendo, pois haver comprovação.
Confira-se: processo civil. agravo de instrumento. gratuidade de justiça. pessoa jurídica. hipossuficiência financeira. comprovação. decisão reformada.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de elementos suficientes que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito ao benefício da gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 3.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural não se aplica automaticamente às pessoas jurídicas, que devem comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4.
No caso, a sociedade individual de advocacia agravante apresentou documentos que demonstram sua situação financeira precária, incluindo balancete analítico com débito acumulado e extratos bancários evidenciando diversos débitos de empréstimos, além de dificuldade para pagar o aluguel onde está localizado o estabelecimento.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 481; AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29/11/2021. (Acórdão 2004217, 0745148-84.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.) Portanto, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao réu.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
02/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:53
Gratuidade da justiça não concedida a S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (REU).
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02/07/2025 03:33
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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30/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:37
Outras decisões
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27/05/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:45
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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28/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:11
Outras decisões
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31/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/03/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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