TJDFT - 0705858-05.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 18:21
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALEXANDRE CAETANO em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705858-05.2024.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: PAULO HENRIQUE ALEXANDRE CAETANO SENTENÇA I – Relatório 1.
BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra PAULO HENRIQUE ALEXANDRE CAETANO, alegando que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: VIRTUS HL TSI, Ano: 2022, Cor: cinza, Placa: SGQ2G18, RENAVAM: *13.***.*25-51, CHASSI: 9BWDH5BZ3NP056425.
O réu está inadimplente desde 30/04/2024. 2.
O autor solicitou a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo. 3.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 204011847), e cumprida (ID 221480005). 4.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação de ID 228143351, alegando, em síntese: (i) ausência da notificação da mora da ré mediante carta registrada com aviso de recebimento; (ii) adimplemento substancial do contrato; (iii) tentativa de negociação extrajudicial de pagamento do débito. 5.
A parte autora manifestou em ID 232027122, requerendo que seja consolidada a posse e propriedade do bem em mãos do credor fiduciário. 6.
E, seguida, os autos vieram conclusos. 7. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação 8.
A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do CPC. 9.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo. 10.
De início, pontuo que não comporta acolhida a alegada ineficácia da notificação constitutiva da mora.
Isso porque, consoante se colhe do documento de ID 203949711, a notificação foi encaminhada para o endereço do réu por este declinado no contrato (ID 203948244), revelando-se, pois, suficiente para comprovação da mora, à luz do entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, fixou a tese na esteira da qual “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”. 11.
Nesse contexto, é irrelevante, para o fim de ilidir a mora, o fato de que a notificação não tenha sido recebida pelo próprio destinatário. 12.
Com efeito, o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais. 13.
A despeito da alegação de tratativas de negociação com o autor, não apresentou aos autos a formalização do referido acordo entre as partes.
Desta forma, verifico que não houve a purga da mora por parte do réu, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor.
III – Dispositivo 14.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar concedida relativa ao bem objeto da demanda (Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: VIRTUS HL TSI, Ano: 2022, Cor: cinza, Placa: SGQ2G18, RENAVAM: *13.***.*25-51, CHASSI: 9BWDH5BZ3NP056425), consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor. 15.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pois concedo ao réu o benefício da gratuidade de justiça, nesta oportunidade. 16.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 19:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:15
Outras decisões
-
29/04/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/04/2025 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
07/03/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:28
Outras decisões
-
08/01/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:08
Outras decisões
-
18/09/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:21
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704603-06.2024.8.07.0021
Osmar Alves de Sousa Junior
Associacao de Beneficios e Amparo aos Tr...
Advogado: Vinicius Henrique Silva Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 12:34
Processo nº 0748648-61.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Souza da Silva
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 21:45
Processo nº 0704588-43.2024.8.07.0019
Instituto Colina de Educacao LTDA - EPP
Michel Soares da Silva
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 19:36
Processo nº 0733577-55.2020.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Gustavo Targino Antony
Advogado: Maria Clara Nunes de Assis Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2020 12:52
Processo nº 0722802-08.2025.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Premium Car Servicos Automotivos LTDA
Advogado: Lindsay Laginestra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 10:05