TJDFT - 0719080-54.2025.8.07.0003
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/09/2025 18:11
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/09/2025 17:21
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/09/2025 17:21
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/09/2025 17:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/09/2025 17:12
Recebidos os autos
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03/09/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/09/2025 09:02
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/09/2025 19:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/09/2025 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2025 18:34
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:34
Declarada incompetência
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01/09/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/09/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2025 22:36
Recebidos os autos
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31/08/2025 22:36
Declarada incompetência
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31/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719080-54.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: SAMUEL PEREIRA E SILVA, ERICK LEONARDO FERNANDES GOMES DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por GILBERTO AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de SAMUEL PEREIRA E SILVA e ERICK LEONARDO FERNANDES GOMES.
Narra a parte autora que, em 03 de março de 2023, adquiriu dos réus o veículo Fiat Palio Attractive 1.0, placa PAJ2076, ano/modelo 2015/2016, mediante pagamento parcial em dinheiro no valor de R$ 22.000,00 e entrega do veículo Towner, placa JEJ1133, avaliado em R$ 17.000,00, totalizando R$ 39.000,00.
Alega que, embora tenha ocorrido o pagamento e a entrega do veículo Towner, os réus não forneceram a documentação válida para a transferência da propriedade do Fiat Palio, tampouco quitaram financiamento a que estavam obrigados, conforme os termos do negócio ajustado.
Relata que os documentos entregues se mostraram inválidos ou falsificados, gerando insegurança jurídica e riscos administrativos à parte autora, que permanece com o veículo em sua posse sem conseguir regularizar a propriedade junto ao DETRAN/DF.
A parte autora formula pedido de tutela de urgência para que os réus sejam compelidos, no prazo de 48 horas, a entregar toda a documentação válida e necessária à regular transferência do veículo Fiat Palio Attractive 1.0, placa PAJ2076, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
No mérito, requer a condenação dos réus na obrigação de fazer, consistente na efetivação da transferência do veículo junto ao DETRAN/DF e na quitação do financiamento eventualmente pendente, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00.
Pleiteia, ainda, a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, além da expedição de ofício ao DETRAN/DF para regularização da propriedade, caso se demonstre inviável a apresentação do ATPV-e pelos réus.
Juntou aos autos documentos comprobatórios do pagamento (ID 239666688), do seguro (ID 239666692), do IPVA (ID 239671397), das conversas com os réus (ID 239671404), além de fotos do veículo (ID 239672653) e documento supostamente falso (ID 239672655).
Juntou também procuração e contrato social (IDs 239676315, 239676316, 239672656).
O valor da causa foi atribuído em R$ 44.000,00.
Houve o recolhimento das custas iniciais, conforme certidão de ID 239707729.
II
Por outro lado, não é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência.
Inicialmente, cumpre observar que a pretensão liminar da parte autora visa compelir os réus a entregarem, no prazo de 48 horas, toda a documentação válida e necessária para a transferência do veículo Fiat Palio Attractive 1.0, placa PAJ2076, para o nome da requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
O pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a parte autora tenha juntado comprovante de pagamento, fotografias do veículo, documento supostamente falso e mensagens de WhatsApp com os réus, não é possível, em sede de cognição sumária, afirmar com segurança a existência da obrigação de fazer alegada.
O contexto negocial descrito nos autos carece de elementos objetivos, como o contrato formal de compra e venda, bem como comprovação inequívoca da entrega do veículo dado em parte do pagamento, de modo que a análise do direito alegado demanda dilação probatória.
Ressalte-se, ainda, que o pedido liminar possui nítido caráter satisfativo, antecipando os efeitos da tutela final antes da citação dos réus, sem que tenham exercido o contraditório e a ampla defesa.
A concessão da medida nesse estágio processual implicaria risco de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, especialmente diante da possibilidade de o bem ser transferido a terceiros de forma definitiva, gerando eventual prejuízo de difícil reparação.
Diante disso, entendo que não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória, sendo prudente o aguardo da instrução mínima do feito para eventual reanálise da matéria.
Assim, à míngua de elementos consistentes capazes de demonstrar, de forma clara e suficiente, a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
III Verifico que a petição inicial apresenta alguns vícios que obstam seu regular recebimento.
Com fundamento no artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a EMENDA à petição inicial para: 1.
Esclarecer expressamente a que veículo se refere a obrigação dos réus quanto à quitação de financiamento mencionado no corpo da petição inicial; 2.
Juntar, se houver, cópia do contrato de compra e venda do veículo Fiat Palio objeto da presente demanda, bem como comprovante da efetiva transferência do veículo Towner, placa JEJ1133, entregue como parte do pagamento, indicando inclusive os dados da transação; 3.
Informar endereço completo e atual do réu Samuel Pereira e Silva, que não consta na petição inicial, e complementar o endereço do réu Erick Leonardo Fernandes Gomes, que se encontra incompleto, de forma a possibilitar a regular citação dos réus; 4.
Regularização do polo passivo: o pedido de transferência do bem pelo DETRAN/DF necessita da inclusão do referido ente no polo passivo.
O autor deverá optar por suprimir tal pedido ou incluir expressamente o DETRAN/DF no polo passivo, sob pena de indeferimento do requerimento respectivo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DÍVIDA DECORRENTE DE IPVA.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO .
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1(...) . 3.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer decorrente da ausência de transferência de titularidade de veículo objeto de compra e venda verbal entre o autor e a parte requerida Raimundo Pereira dos Santos.
Narra o autor que, a despeito da venda feita entre particulares, o comprador deixou de transferir a propriedade do bem junto ao DETRAN/DF.
Com amparo nessa narrativa, ajuizou ação de obrigação de fazer perante o Juizado Especial da Fazenda Pública e indicando no polo passivo, além do comprador do veículo, o DETRAN-DF e o Distrito Federal .
Pede o bloqueio do veículo até ulterior regularização da situação cadastral, a realização do registro de transferência do veículo ou o deferimento de medidas que assegurem o resultado prático equivalente, o pagamento dos débitos vencidos e a transferência da pontuação decorrente das infrações de trânsito cometidas.
Instado a informar se a venda do veículo tinha sido comunicada ao DETRAN (ID 54621011), informou negativamente.
Na sentença (ID 54621013), foi reconhecida a ilegitimidade passiva do DETRAN e do Distrito Federal e, em consequência, o processo foi extinto sem exame do mérito.
Inconformado, o autor recorre pedindo a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem e reconhecimento do Detran e Distrito Federal como partes legítimas para figurarem no polo passivo . 4.
Inicialmente, destaco que as Turmas Recursais Reunidas, no julgamento do processo 07100151520238070000, Acórdão 1721168, de Relatoria do Dr.
Carlos Alberto Martins Filho, em 26/6/2023, julgando caso similar a este, firmou o entendimento no sentido de que a questão de direito possui aptidão para atingir a esfera jurídica do Distrito Federal e depende de cumprimento de obrigações administrativas pela Autarquia de Trânsito Distrital, porquanto a transferência administrativa do veículo, bem como a responsabilidade por infrações e débitos não tributários a ele vinculados fazem parte das atribuições do órgão de trânsito do Distrito Federal.
O mencionado julgado afirmou, literalmente que: "( ...) A demanda tem potencial de atingir diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal, na medida em que alteraria o sujeito passivo da obrigação tributária, além de depender do cumprimento de obrigações pelo Detran/DF (e eventualmente DER/DF), já que a transferência administrativa do veículo e da responsabilidade por infrações e débitos não tributários a ele vinculados se insere nas atribuições do (s) órgão (s) de trânsito.
Assim, sobre o ente distrital e tais entidades de trânsito incidiriam os efeitos da coisa julgada, sendo salutar a presença de todos na demanda (art. 506 do CPC) (...)". 5.
Com efeito, o registro de veículo, assim como a anotação da informação de sua venda, é incumbência do órgão executivo de trânsito, nos termos do art. 120 e art . 123, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a transferência de responsabilidade por infrações e débitos não tributários, que também se inserem nas suas competências.
A causa de pedir dos autos contempla relação de direito privado, pagamento dos débitos do veículo em face da adquirente do bem, cumulada com direito público, especialmente a postulação de transferência de responsabilidade e sanção (multa e pontuação) para o primeiro requerido Raimundo Pereira dos Santos. É certo que a causa de pedir apresentada em juízo implicará consequências que afetam a autarquia de trânsito, dada a natureza disciplinar de suas atribuições como órgão de trânsito, impondo sua necessária participação no julgamento da lide originária. 6 .
No caso, trata-se de situação em que os efeitos da sentença seguramente poderão repercutir diretamente na esfera jurídica dos entes públicos, e sua ausência do polo passivo atrairia a incidência do art. 115, II, do CPC (ineficácia da sentença).
Ademais, o art. 506 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiro .
Por conseguinte, seria caso de ofensa a este dispositivo, conceber que os efeitos de uma sentença fossem suportados diretamente por pessoa alheia ao processo judicial no qual a decisão foi proferida, no caso a autarquia de trânsito e o próprio Distrito Federal.
Com efeito, o art. 5º, II da lei nº 12.153/09 estatui que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas . 7.
Trata-se, pois, de competência absoluta, portanto inderrogável, do Juizado de Fazenda Pública.
Estas circunstâncias exigem a permanência na ação do ente público responsável pelos débitos tributários e da Autarquia Distrital responsável pela atribuição legal disciplinar do trânsito. 8 .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para anular a sentença afastando a ilegitimidade passiva do Detran/DF e do Distrito Federal. 9.
Segue o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. 10 .
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11 .
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 0712761-93.2023.8 .07.0018 1822095, Relator.: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 26/02/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/03/2024) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPRA E VENDA DE VÉÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE INFRAÇÕES, DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS VINCULADOS AO VEÍCULO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO .
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 .
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor/recorrente, em face da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, sob o argumento de que o DETRAN/DF e o Distrito Federal são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda. 2.
Em suas razões, o autor/recorrente sustenta a legitimidade do Detran/DF e do Distrito Federal, alegando que o primeiro é responsável pela transferência da pontuação das multas de trânsito, e que ambos têm interesse no recolhimento de débitos tributários e não tributários .
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a legitimidade passiva do DETRAN/DF e do Distrito Federal e, em consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem. 3.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5 .º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 4.
Contrarrazões apresentadas pelo Detran/DF e pelo Distrito Federal (ID 55385933) .
O recorrido Ronivon Batista de Oliveira não apresentou contrarrazões. 5.Em face dos pedidos iniciais formulados, evidencia-se que a pretensão autoral atinge a esfera de interesse público do Distrito Federal e está atrelada ao cumprimento de obrigações, a serem impingidas aos órgãos públicos. 6 .
A compra e venda do veículo ocorreu em maio de 2017 e a demanda tem potencial de atingir diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal e do Detran (DF).
Segundo o julgamento das Turmas Recursais Reunidas, a transferência administrativa do veículo e a responsabilidade por infrações, débitos tributários e não tributários a ele vinculados retratam o interesse do Distrito Federal e do Detran (DF), sendo salutar a presença de todos na demanda, por força do artigo 506, do CPC (07100151520238070000, Acórdão 1721168, de Relator.: Carlos Alberto Martins Filho, j. em 26/06/2023). 7 .
Registre-se que a competência do juizado da fazenda pública para julgar a ação, em face do interesse do ente público, atrai também o julgamento da ação em face do particular.
Inteligência do artigo 2º, da Lei 9.099/95, e do artigo 55, § 3º, do CPC.
No mesmo sentido: Acórdão 1774278, 07411465720238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1796070, 07059249020218070018, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 27/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada . 8.
Por conseguinte, a sentença deve ser desconstituída para afastar a ilegitimidade passiva do Distrito Federal e do Detran (DF). 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, desconstituindo a sentença recorrida, garantir o regular processamento do feito na origem . 10.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei n.º 9 .099/95). 11.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9 .099/95.(TJ-DF 0757565-55.2023.8 .07.0016 1834668, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Data de Julgamento: 18/03/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2024) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO .
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PESSOAS FÍSICAS.
NÃO FORMALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/DF.
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PELO ATUAL PROPRIETÁRIO .
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO RELATIVA A INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO AFASTADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN E DISTRITO FEDERAL.
Os efeitos da sentença, se procedente, envolverão o trabalho técnico/administrativo do DETRAN/DF e do Distrito Federal, repercutindo juridicamente sobre eles a decisão do juízo .
Portanto, neste caso, trata-se de litisconsórcio passivo necessário, porque a eficácia da sentença dependerá da citação de todos que devam ser litisconsortes, conforme previsto no art. 114 do Código de Processo Civil. 2.
Quanto a citação por edital, tal questão não deve prosperar, porque a citação por edital é incompatível com o sistema dos juizados especiais, mesmo que o art . 6º da Lei 12.153/2009 mande aplicar subsidiariamente as normas do CPC relacionadas às intimações e às citações ao sistema dos Juizados da Fazenda Pública.
Neste sentido, cita-se os precedentes: Acórdão 1422225, 07121321320228070000, Relator.: ESDRAS NEVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no PJe: 27/5/2022.
Pág .: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1401123, 07324565820218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) (Acórdão 1303254, 07024248420198070018, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJE: 3/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)? . 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07003713620198070017 1660524, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 06/02/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2023) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
23/06/2025 20:54
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 20:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 19:16
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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