TJDFT - 0724279-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 11:03
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724279-63.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA REQUERIDO: NICSON VAZ MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
Documento datado e assinasdo pelo(a) magistrado conforme certificação eletrônica -
08/08/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 17:39
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:39
Outras decisões
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06/08/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/07/2025 12:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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25/07/2025 00:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:20
Declarada incompetência
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17/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2025 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 12:54
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/07/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/07/2025 14:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724279-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA REQUERIDO: NICSON VAZ MONTEIRO DECISÃO Segundo o art. 784, III, do CPC, é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Nos autos do processo de nº 0720132-91.2025.8.07.0001, no documento de ID 233098828 não havia assinatura de duas testemunhas, não se caracterizando, portanto, como título executivo, nos termos do mesmo dispositivo legal.
Naquele processo foi informado ao exequente que não seria possível o posterior preenchimento para convalidação do título, uma vez que o requisito da executividade deve estar comprovado quando do ajuizamento da ação executiva, sob pena de se constituir em vício insanável com o consequente indeferimento da inicial, em benefício e privilégio da segurança jurídica.
Após a determinação de emenda, a parte exequente requereu a desistência daquele feito, o que foi homologado na decisão de ID 239418052.
Na presente demanda é possível verificar que a parte exequente juntou o mesmo título no ID 235395717, agora constando assinatura de duas testemunhas. É possível concluir que as testemunhas assinaram o contrato após o ato.
Apesar de ser possível a assinatura posterior das testemunhas, é necessário que tenham participado do ato previsto no contrato.
No caso em análise, as testemunhas apenas assinaram após a determinação de emenda nos autos do processo de nº 0720132-91.2025.8.07.0001, em contrariedade à decisão proferida naquele feito (ID 233503752).
Pelo exposto, é possível concluir que as testemunhas constantes do contrato de ID 235395717 não participaram do ato realizado em 26/07/2024, uma vez que apenas assinaram em 2025 após a decisão proferida nos autos do processo de nº 0720132-91.2025.8.07.0001.
Ante a ausência de título líquido e exigível, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, faculto à parte exequente convolar o feito em ação monitória ou de cobrança.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2025 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2025 20:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 13:16
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:16
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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