TJDFT - 0703730-46.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703730-46.2023.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP REQUERIDO: VALERIA COSTA BRAGA, RAFAEL ANDRE DE SOUZA DIAS SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Empreendimentos Educacionais Ferreira Gomes Ltda. – EPP (“Autor”) em desfavor de Valeria Costa Braga (“Primeira Ré”) e Rafael Andre de Souza Dias (“Segundo Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Em sua exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) prestou serviços educacionais à filha dos réus durante o ano letivo de 2022, conforme contrato firmado entre as partes; (ii) as mensalidades de fevereiro a dezembro de 2022 não foram quitadas, gerando um débito no valor de R$ 9.932,34; (iii) o débito atualizado perfaz o montante de R$ 11.534,55; (iv) o segundo réu é solidariamente responsável pelo pagamento integral da dívida, pois é genitor da menor e, portanto, responsável pelos custos educacionais. 3.
Deu-se à causa o valor de R$ 11.534,55. 4.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 5.
As custas iniciais foram recolhidas.
Embargos 6.
Os réus foram citados por edital e apresentaram embargos à monitória, por intermédio da Curadoria Especial. 7.
Prefacialmente, aduzem a ilegitimidade passiva do segundo réu. 8.
No mérito, impugnam os fatos por negativa geral.
Manifestação 9.
O embargado manifestou-se sobre os embargos à monitória; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial. 10.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 15.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 16.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares Ilegitimidade Passiva 17.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, com razão o segundo réu. 18.
Embora os genitores tenham o dever mútuo de garantir a educação escolar dos filhos, conforme dispõem os artigos 205 e 229 da Constituição Federal, e o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, esse dever não se confunde com a obrigação contratual assumida perante a instituição de ensino. 19.
Dito de outro modo, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços educacionais não recai automaticamente sobre o genitor que não firmou o contrato, uma vez que a solidariedade não se presume, mas decorre expressamente da lei ou da vontade das partes. 20.
Atualmente, o entendimento majoritário deste eg.
Tribunal de Justiça é no sentido de não ser possível a inclusão do genitor que não celebrou o contrato de prestação de serviços educacionais ao filho no polo passivo da demanda. 21.
Nesse sentido: Ementa: Direito civil e processual civil.
Agravo de instrumento.
Monitória.
Contrato de prestação de serviços educacionais.
Cobrança de mensalidade.
Genitor não contratante.
Exclusão do polo passivo.
Solidariedade não presumida.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória que excluiu do polo passivo da lide o genitor não integrante da relação contratual subjacente.
Defende a Recorrente haver responsabilidade solidária entre os genitores pelas dívidas referentes às mensalidades escolares dos filhos, pelo que pede a reforma da decisão agravada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se a responsabilidade solidária dos pais decorrente do dever de sustento e educação dos filhos se estende, automaticamente, a todas as obrigações contraídas individualmente por cada um dos genitores em favor da prole comum, de modo a legitimar a cobrança de mensalidade escolar contra o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais.
III.
Razões de decidir 3.
A solidariedade patrimonial existente entre genitores, decorrente do dever de sustento dos filhos, configura característica própria da relação jurídica firmada dentro do núcleo familiar.
Porém, aludida solidariedade não se estende, de forma automática, para todas as obrigações contraídas individualmente por cada um dos genitores em favor da prole comum. 4.
Embora seja obrigação de ambos os genitores promover a educação da prole, esse mútuo dever legal de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais a ponto de legitimar sua inclusão no polo passivo da demanda.
Isso porque, segundo o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou vontade das partes, de modo que a responsabilidade de adimplir as mensalidades escolares é de quem assumiu a obrigação contratual, devendo ser reconhecida, tal como feito na decisão agravada, a ilegitimidade passiva do genitor não contratante para responder pela dívida cobrada na ação monitória.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265. (Acórdão 1961121, 0741526-94.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 17/02/2025. – grifo acrescido) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO.
RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tem legitimidade passiva o devedor que consta no título executivo objeto da execução, conforme artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O dever legal de educação dos pais não os obriga, solidariamente, caso não tenham anuído, de forma expressa e voluntária, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços educacionais. 3.
Não se admite a confusão entre a solidariedade existente na relação familiar entre pais e filhos com a responsabilidade financeira para o pagamento da mensalidade escolar, sendo certo que a obrigação de adimplir os serviços contratados é de quem assumiu a obrigação contratual. 4.
Mesmo em caso de não localização de bens para adimplir a dívida originária firmada entre as partes contratantes, não é possível a constrição dos bens do cônjuge na execução de título extrajudicial, com o escopo da satisfação do crédito, se não consta no contrato de prestação de serviços educacionais como responsável. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1858703, 0750250-24.2023.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 22/05/2024. – grifo acrescido) 22.
Feitas essas considerações, verifico que o contrato objeto de cobrança nestes autos foi firmado apenas em nome da primeira ré (Id. 157410841, p. 2/5), sendo esta a única responsável pelos pagamentos. 23.
Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu. 24.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 25.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 26.
Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. 27.
Na espécie, o pedido está amparado em contrato de prestação de serviço educacional (Id. 157410841, p. 2/5), o qual, embora destituído de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc.
I, do CPC). 28.
Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento daquela imposta à parte requerida (art. 476 do CC). 29.
No caso, além do contrato e da ficha de matrícula assinados pela primeira ré, constam nos autos a ficha financeira e o histórico escolar da aluna, todos relativos ao ano de 2022 (Id. 157410841, p. 1 e 6/7).
Tais documentos corroboram a aceitação dos termos do contrato de prestação de serviços educacionais e a efetiva oferta desse serviço. 30.
Portanto, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes em decorrência dos serviços prestados e o inadimplemento da primeira ré, torna-se imperiosa sua responsabilização pelo pagamento da dívida. 31.
Consigno, por oportuno, que o § 6º da Cláusula 2º do Contrato assim estabelece: Cláusula 2ª – [...] § 6º - O pagamento das parcelas contratuais deverá ser efetuado até a data de vencimento acima previsto, nos locais indicados pela CONTRATADA.
O atraso no pagamento de qualquer das parcelas sujeita o CONTRATANTE às seguintes penalidades: a) Multa irredutível de 2% (dois por cento) sobre o valor original da mensalidade; b) Juros de mora contatos proporcionalmente, desde o vencimento da parcela até a sua efetiva liquidação, na proporção de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária, se houver; [...] 32.
Desse modo, os juros devem observar a previsão contratual, a qual fixa o índice em 1% (um por cento) ao mês. 33.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo 34.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade e extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação ao segundo réu, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 35.
Lado outro, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial em desfavor da primeira ré, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 11.534,55 (onze mil quinhentos trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do contrato, ambos a contar da data da última atualização (3.5.2023). 36.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 37.
Em face da sucumbência, ficam rateadas entre o autor e a primeira ré as despesas processuais, à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Honorários Advocatícios 38.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 39.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a primeira ré com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3]. 40.
Por seu turno, arcará o autor com o pagamento de honorários advocatícios em favor do segundo réu – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[4], estes revertidos ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF.
Disposições Finais 41.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[5]. 42.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [5] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
30/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 16:53
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:53
Outras decisões
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02/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/05/2025 11:07
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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28/04/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRE DE SOUZA DIAS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VALERIA COSTA BRAGA em 25/02/2025 23:59.
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09/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:25
Publicado Edital em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:52
Expedição de Edital.
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30/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 11:53
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:53
Outras decisões
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17/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/04/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:47
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:47
Deferido o pedido de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-82 (REQUERENTE).
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01/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 13:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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08/11/2023 20:06
Recebidos os autos
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08/11/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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23/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/08/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 15:02
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:02
Outras decisões
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12/05/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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03/05/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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