TJDFT - 0723613-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:18
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de RAPHAEL DANGELO RIBEIRO DE SOUZA VIEIRA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MET.
CONSULTA SISTEMA CAGED.
RAIS.
EXPEDIÇÃO OFÍCIO.
INSS.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido da parte de expedição de ofícios para localizar vínculos empregatícios da parte executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de expedição de ofícios para o TEM, para realização de pesquisa nos sistemas CAGED e RAIS, e expedição de ofício ao INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tratando-se de fase executiva do processo, esse deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo, conforme artigo 6º, do Código de Processo Civil, a fim de se obter o alcance à tutela jurisdicional efetiva. 4.
Cabível, portanto, a expedição dos ofícios pleiteados para obter informação sobre a existência de vínculo empregatício pela agravada-devedora e eventual salário auferido, vez que exauridos os meios de localização de bens penhoráveis para satisfação da dívida.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 833.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp nº 2.477.842/DF de relatoria do Ministro Moura Ribeiro da Terceira Turma do STJ; AgInt no REsp nº 2.103.935/SP de relatoria do Ministro Raul Araújo da Quarta Turma do STJ; Acórdão 1926446 de relatoria do Des.
Alfeu Machado da 6ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 2003369 de relatoria do Des.
Jose Firmo Reis Soub na 8ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 2002161 de relatoria da Desa.
Vera Andrighi na 6ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 2000261 de relatoria da Desa.
Diva Lucy de Faria Pereira na 1ª Turma Cível do TJDFT. -
07/08/2025 17:07
Conhecido o recurso de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e provido
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07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 18:51
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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25/06/2025 07:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0723613-65.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA AGRAVADO: RAPHAEL DANGELO RIBEIRO DE SOUZA VIEIRA D E S P A C H O Não há pedido de antecipação de tutela recursal nos autos.
Informe o Juízo de origem da interposição do agravo, mostrando-se, todavia, desnecessária a solicitação das respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos para prolação do voto.
Brasília - DF, 13 de junho de 2025 17:39:59.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
13/06/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 18:15
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 17:42
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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