TJDFT - 0729803-57.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:12
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
18/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0729803-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOHANN COSTA ROCHA FORTES RECORRIDO: ALEXANDRE LUIZ MOREIRA, MICHEL SOARES VIEGAS DO NASCIMENTO LIBERATO DECISÃO A parte recorrente interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, sem comprovar a sua hipossuficiência, o que motivou o indeferimento do pedido.
Intimada a efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, permaneceu inerte.
Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95, art. 99, § 7º, do CPC e art. 10, inciso V, do RITR.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95 C/C Enunciado 122 do FONAJE.
Brasília/DF, 24 de junho de 2025.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora -
24/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:52
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JOHANN COSTA ROCHA FORTES - CPF: *35.***.*71-35 (RECORRENTE)
-
24/06/2025 12:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
24/06/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de JOHANN COSTA ROCHA FORTES em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0729803-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOHANN COSTA ROCHA FORTES RECORRIDO: ALEXANDRE LUIZ MOREIRA, MICHEL SOARES VIEGAS DO NASCIMENTO LIBERATO DECISÃO A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é competência do relator, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
A análise do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso também é de competência do relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, não há vinculação a eventual manifestação do Juízo de origem neste ponto.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que o recorrente não comprovou sua condição de hipossuficiência.
Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas ( cujo prazo é contado minuto a minuto, não se interrompendo aos sábdos,domingos e feriados) para recolhimento do preparo, composto das custas processuais mais preparo strictu sensu (art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais), sob pena de deserção, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei 9099/95, in verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias".
Brasília/DF, 13 de junho de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
13/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:21
Gratuidade da Justiça não concedida a JOHANN COSTA ROCHA FORTES - CPF: *35.***.*71-35 (RECORRENTE).
-
13/06/2025 13:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/06/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOHANN COSTA ROCHA FORTES em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0729803-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOHANN COSTA ROCHA FORTES RECORRIDO: ALEXANDRE LUIZ MOREIRA, MICHEL SOARES VIEGAS DO NASCIMENTO LIBERATO DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 6 de junho de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
06/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/06/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 20:32
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731830-07.2019.8.07.0001
Real Expresso Limitada
Pinus Empreendimentos S/C LTDA
Advogado: Emiliano Alves Aguiar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2020 13:19
Processo nº 0731830-07.2019.8.07.0001
Pinus Empreendimentos S/C LTDA
Real Expresso Limitada
Advogado: Carlos Eduardo de Souza Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2019 23:31
Processo nº 0706719-30.2024.8.07.0006
Sinosserra Financeira S/A - Sociedade De...
Francisco Leandro Minervino
Advogado: Guilherme Santos Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 16:03
Processo nº 0735693-86.2024.8.07.0003
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Lucas Philipe Cardoso Lima
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 15:02
Processo nº 0717498-44.2024.8.07.0006
Condominio Alto da Boa Vista
Bruno Lobo Costa
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 16:43