TJDFT - 0728852-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 07:28
Recebidos os autos
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31/07/2025 07:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 14:27
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728852-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIO ROBERTO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de FABIO ROBERTO DA SILVA.
Alega que as partes celebraram contrato de financiamento, garantido por cláusula de alienação fiduciária, cujo ônus recaiu sobre o veículo “marca/modelo RENAULT/SANDERO STEP.
R.
CUR, Gasolina, placa PAJ1651, chassi 93Y5SRD6GGJ930134 ano/modelo 2015/2015, cor PRATA”, que foi inadimplido pela parte ré.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
A medida liminar foi deferida, nos termos da decisão ao ID 218482816, e o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido, consoante auto e certidão aos IDs 224467579 e anexos.
O réu foi devidamente citado, conforme ID 224467579, tendo deixado transcorrer o prazo para contestação in albis, conforme certificado no ID 227243536.
Não houve requerimento de produção de provas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há questão processual, prejudicial ou preliminar pendente de apreciação.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/32.
A alienação fiduciária, regulamentada pelo decreto-lei 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o proprietário fiduciário (credor) poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem e realizar a sua vender a coisa a terceiros.
Os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 211219950), e a notificação ID 211219951 indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
A parte ré não promoveu a purga, pois não pagou a integralidade da dívida, a teor do que determina o art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Desta forma, impõe-se o acolhimento das pretensões da parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente G -
23/06/2025 20:21
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:21
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:48
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:47
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:49
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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