TJDFT - 0734798-62.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734798-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX ALLISON MARTINS DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I Alex Alisson Martins da Silva propôs ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de Itaú Unibanco S.A., alegando, em síntese, que iniciou vínculo empregatício em 22/09/2023, tendo sido orientado a abrir conta salário junto à instituição financeira requerida, agência 1670, conta 01801-7.
Afirma que, na ocasião da abertura da conta, foi compelido a contratar um seguro para ter acesso ao aplicativo bancário.
Sustenta que, posteriormente, verificou que o cartão entregue pelo banco não estava em seu nome, sendo informado de que teria recebido cartão de outro cliente, fato que impossibilitou o uso regular da conta e culminou na necessidade de abertura de nova conta, agência 1670, conta 01906-4.
Alega que, em 07/11/2023, a empresa empregadora realizou depósito no valor de R$ 1.427,97 na nova conta, mas os valores não teriam sido disponibilizados, sob a justificativa de que, por erro do sistema bancário, os recursos teriam sido direcionados à conta anteriormente aberta.
Relata que tentou resolver administrativamente a situação, sem êxito, e que, em razão da ausência de acesso ao salário, ficou sem condições de arcar com despesas básicas, o que lhe causou sofrimento e humilhação.
Pleiteou, ainda, o reconhecimento de falha na prestação de serviços, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Requereu também a concessão de tutela de urgência para a transferência do valor mencionado para a conta corrente em seu nome (Ag. 1670, C/C 01906-4), o cancelamento da conta salário anterior e a transformação da conta corrente em conta salário, bem como a exclusão da cobrança do seguro supostamente contratado de forma compulsória (ID 177769753).
Por decisão de ID 178060428, foi determinada a emenda da petição inicial para apresentação do contrato de abertura da conta e do contrato relativo ao seguro.
A parte autora atendeu à determinação judicial e juntou os documentos solicitados, reiterando que não autorizou a contratação do seguro (IDs 178151386, 178151387, 178151388 e 178151389).
Na sequência, por decisão de ID 178250866, foi concedida a tutela de urgência requerida, determinando a transferência do valor de R$ 1.427,97 para a conta corrente indicada pelo autor, no prazo de cinco dias úteis.
O réu apresentou contestação (ID 180081947), na qual argumenta que a demanda perdeu o objeto, pois o problema foi resolvido anteriormente a propositura da ação, em 06/10/2023, com a imediata regularização da situação, diante da abertura de nova conta e liberação do crédito depositado na conta origem,.Sustenta que não houve resistência à pretensão, tampouco falha na prestação de serviços, e que o valor relativo ao seguro foi estornado na mesma data de sua cobrança.
Juntou documentos comprobatórios, incluindo extratos bancários (IDs 180081953 e 182796457).
Foi apresentada réplica (ID 180360221) em que a parte autora reiterou os termos da inicial.
As partes não requereram a produção de provas (ID. 182042254, 180499008).
No ID. 180926907, a parte autora informou que novamente seu salário foi retido.
Posteriormente, o banco juntou laudos e extratos da conta bancária do autor (ID 182796457), informando que a liminar foi cumprida tempestivamente.
O autor não se manifestou acerca dos documentos juntados pelo banco, limitando-se a requerer a procedência do pedido (ID. 187739861).
O julgamento foi convertido em diligência para designação de audiência de conciliação (ID. 215345656).
Entretanto, realizada a audiência, não houve acordo (ID. 223337265) É o relatório.
II Não há outras questões pendentes de análise, preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
III Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumirista, conforme previsão expressa no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O réu, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), pois presta serviços bancários de forma habitual e remunerada.
Por consequência, aplicam-se ao caso as normas protetivas do CDC, incluindo o regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, que impõe ao fornecedor o dever de responder pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, salvo se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme §3º do citado dispositivo.
Não obstante, a responsabilidade objetiva não é automática.
Exige-se a demonstração do fato danoso, do nexo de causalidade e da existência do dano indenizável.
No caso em análise, o autor afirma que, no início de outubro de 2023, recebeu R$ 132,00, a título de adiantamento de vale-transporte, na conta salário aberta junto ao banco réu.
Alega que não conseguiu acessar o valor, já que o cartão da conta foi entregue a outro cliente, tendo sido necessário abrir uma nova conta.
Posteriormente, teria recebido, em 07/11/2023, o valor de R$ 1.427,97, correspondente a seu salário, também sem acesso imediato, o que, segundo sustenta, causou-lhe prejuízo de ordem moral.
Contudo, os documentos juntados pelo réu infirmam a versão dos fatos apresentada na petição inicial.
Os extratos bancários de ID 180081949 e 180081953 demonstra que o valor de R$ 132,00, referente ao vale-transporte, foi transferido da conta salário para a conta corrente do autor em 06/10/2023.
Na mesma data, consta no extrato que o autor realizou operação Pix com o valor transferido, o que comprova que teve acesso pleno e imediato aos recursos depositados.
Já o extrato bancário de ID 182796457 demonstra que, na data de 07/11/2023, o valor de R$ 1.427,97 foi depositado na conta corrente e, na sequência, houve movimentação do mesmo montante via Pix, pelo próprio autor.
Além disso, o documento ID 182796458 demonstra que o autor continuou a movimentar a conta bancária de forma regular nos meses seguintes, com a realização de operações Pix em 06/10, 10/11, 11/12 e 21/12 de 2023, o que reforça a ausência de qualquer bloqueio ou dificuldade de acesso às quantias depositadas.
Apesar da oportunidade de impugnação, o autor, em réplica (ID 180360221), não apresentou qualquer manifestação sobre a prova documental apresentada, tampouco o fez após a juntada de novos laudos e extratos bancários pelo requerido na manifestação posterior a juntada dos novos documentos (ID 187739861), circunstância que reforça a veracidade dos registros trazidos aos autos.
Quanto aos extratos bancários juntados pelo autor, verifica-se que se trata apenas de consultas de saldo (IDs 177769765,177771718 e 180926909), sem qualquer elemento que comprove efetiva indisponibilidade dos recursos.
Em contrapartida, os documentos do réu demonstram que o valor foi creditado, transferido e movimentado no mesmo dia, o que descaracteriza por completo a tese de indisponibilidade do montante.
No tocante à alegação de contratação compulsória de seguro, o autor limitou-se a juntar o comprovante de desconto no valor de R$ 30,00 (ID 178151389), ocorrido no dia 08/11/2023.
Contudo, o extrato bancário apresentado pelo réu demonstra que o valor debitado foi integralmente devolvido para a conta do autor no mesmo dia do lançamento (ID 182796457).
O comprovante apresentado pela parte autora, por sua vez, coincide com a data e o valor do desconto registrado no extrato bancário, confirmando a correspondência entre os registros.
A devolução imediata do valor, devidamente comprovada, afasta qualquer alegação de prejuízo patrimonial.
Ademais, a ausência de impugnação aos documentos apresentados pelo réu reforça a veracidade da informação.
Ressalte-se que, além de não ter havido perda econômica, também não foi produzida prova de que a contratação do seguro tenha sido exigida como condição para a abertura ou utilização da conta bancária.
Assim, não há elementos suficientes para caracterizar o dano alegado.
Importa salientar que as conversas de WhatsApp anexadas pelo autor (IDs 177769768 e 177771717) com supostos funcionários da instituição financeira não são meios oficiais de atendimento bancário, e não há prova de que tenha formalizado reclamação via SAC, ouvidoria ou outro canal institucional da ré, o que compromete a credibilidade e formalidade das alegações nesse ponto.
No que se refere ao pedido de cancelamento da conta salário originalmente aberta, observa-se que o autor não trouxe qualquer prova de que tenha formalizado tal solicitação perante a instituição financeira, nem tampouco demonstrou que a requerida tenha se recusado a atender eventual pedido administrativo nesse sentido.
Ao contrário, a narrativa constante da contestação, corroborada pelos documentos juntados (especialmente extratos bancários), revela que a própria instituição financeira procedeu à regularização da situação antes do ajuizamento da demanda, com a abertura de nova conta corrente e a efetiva disponibilização dos valores.
Diante disso, e considerando que o autor não logrou produzir qualquer prova capaz de infirmar a alegação de solução prévia, não há como impor judicialmente a providência de encerramento da conta, tampouco reconhecer descumprimento contratual por parte da ré.
A ausência de resistência da instituição bancária e a inércia do autor quanto à demonstração de fato diverso reforçam a conclusão de que a controvérsia foi solucionada administrativamente, tornando-se incabível o acolhimento do pedido.
Assim, à luz do conjunto probatório, não se verifica falha na prestação do serviço bancário, tampouco ato ilícito ou conduta abusiva do requerido que justifique a condenação em danos morais.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta o dever do consumidor de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual o autor não se desincumbiu.
Por fim, quanto ao pedido do réu de condenação do autor por litigância de má-fé, entendo que não merece acolhimento.
Ainda que a prova documental não tenha corroborado as alegações iniciais, é fato que houve, no início da relação contratual, certo descompasso entre as informações prestadas e o funcionamento da conta bancária, inclusive com a troca de cartões e necessidade de abertura de nova conta.
O ajuizamento da ação não se mostra manifestamente temerário ou sabidamente infundado, tampouco se verificam as hipóteses do art. 80 do CPC.
A improcedência do pedido, por si, não é suficiente para caracterizar má-fé.
Dessa forma, considerando que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito e que os documentos apresentados pelo réu demonstram a regularidade da prestação do serviço, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
IV Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Alex Alisson Martins da Silva em face de Itaú Unibanco S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida (ID 178250866).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
23/06/2025 20:21
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:21
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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11/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:29
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/01/2025 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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22/01/2025 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 03:16
Recebidos os autos
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21/01/2025 03:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:44
Outras decisões
-
15/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:27
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:27
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:56
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:56
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/11/2023 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2023 17:59
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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