TJDFT - 0728519-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:07
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 13:56
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/08/2025 15:00
Decorrido prazo de E F S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 18/08/2025.
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20/08/2025 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/08/2025 03:52
Decorrido prazo de E F S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 14:24
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:24
Outras decisões
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09/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 23:26
Recebidos os autos
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24/06/2025 23:26
Indeferido o pedido de FRUTT CENTER DISTRIBUIDORA DE POLPAS DE FRUTAS & FRIOS EIRELI - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
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16/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0728519-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FRUTT CENTER DISTRIBUIDORA DE POLPAS DE FRUTAS & FRIOS EIRELI - EPP REQUERIDO: E F S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Sem prejuízo, em atenção a petição de Id 238135912 tem-se que a Lei nº 9.099/95 (art. 18, §2º) é clara em trazer para o sistema dos Juizados vedação ao instituto de citação editalícia, sem exceções.
Assim, indefiro o pedido Desta forma, incabível a citação na forma requerida, intime-se a parte autora para indicar caminho objetivo a satisfação do crédito, em cinco dias, sob pena de extinção. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito -
06/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/06/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:30
Declarada incompetência
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03/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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