TJDFT - 0718701-16.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:31
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0718701-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO RODRIGUES DA CONCEICAO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 242138380 e a parte autora réplica no id. 245843232.
Procedo a intimação das partes para informar se desejam produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Caso não haja provas a produzir, façam-se os autos conclusos para decisão.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:03
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 03:22
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 23:21
Recebidos os autos
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31/07/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RODRIGUES DA CONCEICAO em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718701-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO RODRIGUES DA CONCEICAO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria do Amparo Rodrigues da Conceição em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC.
A parte autora, pessoa idosa, afirma ser beneficiária do INSS e ter constatado a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário desde setembro de 2023, sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC”, no valor de R$ 45,00 mensais, totalizando até o ajuizamento da ação a quantia de R$ 675,00.
Alega jamais ter firmado contrato ou autorizado o desconto, sustentando que se trata de prática fraudulenta.
Alega hipervulnerabilidade em razão da idade e pleiteia, com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00.
Requereu ainda a inversão do ônus da prova.
Requereu o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica, e juntou declaração nesse sentido (ID 239341395), bem como documentos que demonstram seus rendimentos previdenciários (ID 239341397) e os descontos realizados (ID 239341400).
Juntou também comprovante de residência atualizado em seu nome, em Ceilândia/DF (ID 239337090), documento de identidade (ID 239337091), procuração (ID 239337093) e substabelecimento (ID 239341396).
O valor da causa foi atribuído em R$ 10.350,00, correspondente à soma do valor pleiteado a título de repetição do indébito (R$ 675,00 em dobro) e da indenização por danos morais.
A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que não foi formulado pedido liminar.
Entretanto, a autora cadastrou o processo como se houvesse o requerimento.
Tal cadastramento equivocado enseja atos administrativos e judiciais desnecessários, além de retardar o andamento deste e de outros processos.
Assim, deve a parte autora se atentar à questão e evitar a anotação indevida.
Noutro giro, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante de sua aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC 1.
Para fins probatórios, informar se requereu o reembolso pela via administrativa e qual foi a resposta da entidade no procedimento administrativo, se houver. 2.
Ao submeter o substabelecimento id 239341396 ao sistema Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), foi constatado que a assinatura não é reconhecível ou está corrompida, conforme retorno: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Ademais, o referido documento não indica o nome do outorgante da procuração.
Dessa forma, a parte autora deve apresentar nova procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou assinatura física, reconhecida pelo ITI, para que o documento possa ser considerado válido para fins processuais. 3.
A planilha de ID. 239341403 não foi aparentemente preenchida, já que indica de 2018 a 2023 os descontos de R$0,00. 4.
A autora deve apresentar todos os extratos dos meses em que houve os descontos indevidos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
23/06/2025 20:50
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:50
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 20:50
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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