TJDFT - 0720442-10.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720442-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDER BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: CONSORCIO HP - ITA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por EDER BARBOSA DOS SANTOS em desfavor de CONSÓRCIO HP - ITA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 221653983) que no dia 06/04/2024 conduzia seu veículo pela faixa da direita em via pública no Distrito Federal quando foi fechado de forma abrupta por ônibus da empresa ré, conduzido de maneira imprudente.
Aduz que, ao perceber estar sendo filmado, o motorista passou a perseguir seu automóvel e, nas proximidades do viaduto da EPTG, jogou o coletivo contra o veículo, atingindo sua lateral esquerda e causando danos significativos.
Relata que o motorista não prestou socorro, tendo a empresa se negado a assumir a responsabilidade, mesmo após tentativas de resolução extrajudicial.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação do réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos materiais; (ii) a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; (iii) a condenação do réu em custas e honorários advocatícios; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 221653985) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 225392674).
Citado, o réu ofereceu contestação (ID. 228952032).
Na ocasião, alegou que não há provas da culpa de seu preposto, sustentando que a dinâmica do acidente revela a culpa exclusiva do autor, que teria forçado ultrapassagem pela direita e não guardado a distância de segurança necessária.
Aduziu que o conjunto probatório, inclusive vídeo acostado, demonstra imprudência exclusiva do autor, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar.
Argumentou ainda inexistirem provas dos danos materiais e que os alegados danos morais não se caracterizam.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 232437028), oportunidade que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de prova, a parte autora informou não ter provas a produzir (ID. 233180192).
Proferida decisão de saneamento e de organização do processo, sendo fixado o ponto controvertido do feito e atribuído à parte autora o ônus da prova.
Abriu-se prazo para que a parte autora requeresse o que entendesse de direito (ID. 236399885).
A parte autora, intimada, requereu a produção de prova testemunhal e apresentou link em que há hospedado documentos probatórios (ID. 237849858).
Determinado que a parte autora informasse quais testemunhas seriam arroladas para eventual designação de audiência de instrução (ID. 240906324).
A parte autora desistiu da produção de prova testemunhal, informando não ter mais provas a produzir (ID. 242096069).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A controvérsia do feito cinge-se em aferir se o sinistro decorreu de conversão indevida do ônibus conduzido pelo preposto da empresa ré para a faixa em que estava o veículo da parte autora, ou se resultante de conversão indevida do veículo de passeio na faixa da esquerda, bem como se há danos morais e materiais a serem indenizáveis.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao autor.
Isto porque a parte autora não fez prova suficiente dos fatos por ela alegados, isto é, de que o acidente de trânsito teria ocorrido por culpa exclusiva, ou ao menos concorrente, do réu.
De fato, restou juntado aos autos apenas boletim de ocorrência incompleto (ID. 221653984), o qual sequer contém a versão dos fatos apresentada pela própria autora, limitando-se a registrar dados superficiais sobre o evento.
Evidente que tal documento, por si só, não é suficiente para comprovar a responsabilidade do réu, sobretudo diante da ausência de descrição circunstanciada da ocorrência e da inexistência de elementos técnicos que permitam concluir pela conduta culposa do motorista do coletivo.
Ademais, quando proferida decisão saneadora que expressamente atribuiu à autora o ônus de comprovar que o acidente decorreu de culpa exclusiva do réu, verificou-se a total inércia probatória.
Com efeito, a manifestação apresentada no ID. 237849858 limitou-se a compartilhar link contendo matérias jornalísticas e documento aleatório, os quais não possuem qualquer relação com os autos e tampouco servem como meio de prova da dinâmica do sinistro.
Assim, não houve qualquer diligência voltada à produção de prova técnica ou documental capaz de corroborar a versão apresentada na inicial, revelando evidente fragilidade do acervo probatório.
Deste modo, na medida em que a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu minimamente do ônus probatório que lhe competia, isto é, não fez prova da culpa do réu pelo acidente, impossível o acolhimento da pretensão autoral.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/07/2025 16:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720442-10.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: EDER BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: CONSORCIO HP - ITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao informado na manifestação de ID. 237849858, destaco que os danos materiais devem ser demonstrados via provas documentais, as quais, ao menos até neste momento processual, são inexistentes.
No mais, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias à parte autora para informar quais testemunhas seriam arroladas para eventual designação de audiência de instrução, já que a manifestação supramencionada fora apresentada de forma genérica, sem sequer indicar o rol de testemunhas pretendido.
Por fim, embora a parte autora tenha disponibilizado link no ID. 237849858 com os ditos documentos comprobatórios, vê-se que, ao acessar o referido link, há, em verdade, apenas prints de reportagem e documento aleatório sem nenhuma vinculação ao feito – sendo inservíveis, portanto, como elementos probatórios.
Havendo manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrendo o prazo em branco, venahm os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:36
Outras decisões
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04/06/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 13:23
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:28
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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16/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a EDER BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*39-15 (REQUERENTE).
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16/02/2025 16:24
Outras decisões
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10/02/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2025 10:47
Juntada de Petição de comprovante
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24/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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15/01/2025 15:32
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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